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OCUPA FUNÇÃO HÁ 40 ANOS 18.09.2024 | 08h05

Gilmar Mendes mantém escrivã na titularidade de cartório em MT

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Ministro Gilmar Mendes manteve Marilza da Costa Campos como titular do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína (735 km a Noroeste), pelo menos até a conclusão de um Procedimento de Controle Administrativo em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu pela impossibilidade de conceder estabilidade a ela e incluiu a serventia que Marilza ocupa na lista de serventias vagas.

 

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Marilza entrou com um mandado de segurança contra o ato do CNJ, buscando ser mantida a relação de continuidade dos serviços prestados sob a sua responsabilidade no Cartório do 2º Ofício de Juína, ao menos até o julgamento final do PCA.

 

Ela relatou que exerce a titularidade do cartório desde agosto de 1980, tendo ingressado na função de “Escrivã de Paz e de oficial de Registro de Pessoas Naturais”, sendo que "exerce pleno e ininterrupto exercício da titularidade da referida serventia extrajudicial há mais de 40 anos".

 

A autora do recurso argumentou que, embora não tenha ingressado no cartório por concurso público, a Constituição de 1988 garantiu sua permanência no cargo. Ela defende que “não poderia ter sido automaticamente retirada de sua serventia e que seus direitos devem ser preservados” e que “o entendimento prevalente no âmbito desta Suprema Corte é no sentido da manutenção da serventia originária, cujo provimento fora anterior à Constituição da República de 1988”.

 

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes pontuou que trata sobre a inclusão do cartório na lista definitiva de vacâncias, conforme decisão do CNJ, e que a autora do recurso, que tem 73 anos de idade, pretende assegurar sua manutenção à frente da titularidade.

 

Ele destacou que Marilza foi considerada estável na função delegada, quando Juína ainda era distrito do Município de Aripuanã, e quando houve a criação da Comarca de Juína, em 1991, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso delegou à ela, cumulativamente, a atribuição de Pessoas Jurídicas e de Protesto e a de Registro de Imóveis.

 

“Considerando sua idade avançada, bem como a confiança depositada na legislação de regência e nos atos emanados pela Administração Pública durante todo o período em que titularizou o Ofício, é razoável que continue no desempenho da função notarial até o final do julgamento do PCA (...) pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, apenas para assegurar a manutenção da impetrante na titularidade do Cartório (...) até o julgamento definitivo”, decidiu.

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