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CAUSOU TRANSTORNOS 18.08.2023 | 07h48

Juiz condena Latam a indenizar adolescente que teve que aguardar 19 horas por voo

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Foto: Divaldo Campos

Foto: Divaldo Campos

Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, condenou a Latam a pagar R$ 5 mil a uma adolescente, após tê-la deixado aguardando 19 horas seu retorno para Cuiabá em decorrência de um cancelamento de voo.

 

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L. M. D. A. C., representada por D.C.C., entrou com uma ação indenizatória por danos morais contra a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) relatando que tinha uma viagem marcada para o dia 26 de fevereiro de 2023, com embarque em Belo Horizonte, conexão em Brasília e destino em Cuiabá.

 

A partida estava marcada para às 17h55min, com a conexão em Brasília às 19h55min e chegada em Cuiabá às 20h35min. No entanto, após algumas horas de espera, ela foi buscar informações e foi comunicada que o voo estava atrasado.

 

A passageira afirmou que não houve qualquer esforço para remanejá-la em outro voo mais próximo e, por causa do atraso, quando chegou em Brasília já havia perdido a conexão. Com isso, ela teve que dormir na capital e só embarcou para Cuiabá no dia 27, 19 horas depois do previsto.

 

Em sua defesa, a Latam alegou que o atraso ocorreu por “fortuito externo” e que prestou toda assistência necessária à cliente. A empresa pediu que a ação seja julgada improcedente.

 

Ao analisar o caso, no entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado o “motivo de força maior” que causou o atraso. Pontuou também que a falha na prestação do serviço contratado gera o dever de indenizar dano moral.

 

“O cancelamento/atraso do voo causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, pois a parte requerente foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço, revelando extrema desconsideração da transportadora para com seus passageiros. [...] as aflições e transtornos enfrentados pela autora certamente fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável”.

 

O magistrado então condenou a Latam a pagar R$ 5 mil, por danos morais, à adolescente, sendo que o valor deve ser corrigido pelo INPC, com aplicação de juros de mora de 1%, contando da data da sentença.

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