26.05.2017 | 16h46
A rede de Supermercados Compre Mais que estava em recuperação judicial desde junho de 2013 com dívidas declaradas de R$ 10,9 milhões teve a falência decretada pela Justiça de Mato Grosso por não conseguir cumprir o plano de recuperação que foi aprovado junto aos credores e homologado em dezembro daquele ano. A decisão foi proferida pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande.
João Vieira![]() Rede de supermercados estava em recuperação judicial desde junho de 2013 |
Na época em que pleiteou o benefício, a empresa, cuja loja matriz está sediada na Avenida Alzira Santana, em Várzea Grande, explicou que exercia atividades por 14 anos, gerando receitas ao Município, ao Estado e ao País e era responsável por inúmeros empregos, entre 700 postos diretos e 1.5 mil indiretos. Porém, encontrava-se em dificuldade financeira.
Dentre outras causas, apontou que era devido a uma crise a partir de 2011 por força de concorrência desleal com necessidade de aquisição e construção de novas lojas, com recursos próprios e de instituições bancárias. Argumentou que entrou num ciclo vicioso junto aos bancos, que consumia mais de R$ 1 milhão do faturamento mensal da empresa, conduzindo-a para uma situação de inadimplência e perda de crédito, com consequências negativas nos faturamentos de todas as unidades. A recuperação foi concedida, mas o plano não foi cumprido à risca como deveria.
Em seu despacho o juiz Luis Otávio destaca que a recuperação pode ser convertida em falência com base na própria lei a partir do momento em que as obrigações assumidas no plano de recuperação deixam de ser cumpridas. Ele cita o artigo 61 da lei 11.101/2005 onde consta que “o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. o devedor permanece nesse estado durante dois anos, devendo cumprir fielmente todas as obrigações que se vençam dentro desse prazo, sob pena de decretação da falência”.
Assim, se durante esse prazo de observação de 2 anos, que se inicia a partir da decisão que deferiu a recuperação judicial, o devedor deixar de cumprir obrigação assumida no plano apresentado, será decretada a falência. No caso do Compre Mais, ele afirma com base em vários pedidos de falência formulados por credores nos autos não haver “dúvidas de que a recuperanda deixou de cumprir o plano em relação aos credores”, esclarece o juiz em trecho da sentença ao fazer referência a pedidos de credores que contestaram o plano apresentado pela empresa e apontaram nos autos o descumprimento do mesmo”.
O administrador judicial também apresentou o “relatório de atividades”, no qual afirmou que nenhum pagamento foi realizado às instituições financeiras. Afirmou ainda que a empresa não efetuou nenhum pagamento dos credores com carência de 12 e 18 meses, encontrando-se inadimplente no cumprimento do plano de recuperação judicial. “Não há dúvidas, portanto, que inexistiu o pagamento das parcelas, na data aprazada, conforme discriminada no plano de recuperação aprovado, caracterizando, pois, hipótese de convolação da recuperação em falência”.
Diante das dificuldades de cumprir o plano de recuperação judicial o magistrado determinou uma nova assembleia mediante apresentação de novo plano, mas a empresa não atendeu aos limites determinados na decisão e aumentou o período de pagamento das dívidas, incluindo prazo de carência de 12 meses para o início do pagamento. Isso, segundo o magistrado, sobrecarrega por demais os credores, que desde o ano de 2013 aguardam o recebimento de seus créditos uma vez que restou frustrado o cumprimento do plano original.
“Esperava-se, ademais, que a empresa recuperanda inclui-se, de forma objetiva, em seu novo plano a possibilidade de pagamento imediato de determinados credores por meio da venda do imóvel indicado nos autos, especialmente porque a elasticidade do pagamento encontra-se vedada pela decisão de fl. 4715, porém assim deixou de proceder. Se não bastasse, depois da homologação do plano apenas notícias acerca do encerramento de atividades e da venda de unidades da recuperanda aviaram aos autos, indicando que o fim precípuo da presente ação não seria atingido”, afirma o juiz.
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