LONGA DISPUTA 31.08.2024 | 18h00

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Imagem gerada pela I.A. Copilot
Juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu em definitivo a imissão na posse de dois imóveis localizados no loteamento Jardim das Palmeiras, na região do Coxipó da Ponte em Cuiabá, à real proprietária. O local foi invadido há 18 anos. O magistrado negou o pedido dos invasores, para que fosse decretado o usucapião.
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J.M.C. entrou com uma ação ordinária de imissão de posse contra L.A.S.C. e R.A.L.S.C. afirmando que foi determinada a transferência para seu nome de dois terrenos localizados no Jardim das Palmeiras, sendo que a ação tramitou por vários anos até que transitou em julgado em 2020. Entretanto, o casal não cumpriu espontaneamente a obrigação de deixar os terrenos e por isso ela entrou com o pedido de cumprimento de sentença.
A autora destacou que o registro de transferência dos lotes para seu nome ocorreu em janeiro de 2022. Disse que os imóveis eram murados quando foram invadidos. Ela verificou que foi aberto um portão que dá acesso a terrenos que fazem divisa com os lotes, sendo que este portão dá acesso à rua. Ela pediu que seja determinada a sua imissão na posse do bem, com expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para desocupação dos invasores.
Os alvos da ação alegaram que são proprietários de um imóvel no local há mais de 18 anos, onde mantém sua residência. Disseram que apenas temporariamente estão em Itapetininga, em São Paulo, para tratamento médico em decorrência de sequela de covid-19.
O casal afirmou que logo depois que compraram seu bem, também adquiriram os 2 lotes objetos desta ação, e detém a posse deles há mais de 18 anos sem qualquer interrupção ou ofensa. Disseram que foram surpreendidos com a ação “por uma pessoa que desconhece e jamais esteve no local” e que exerciam a posse “mansa e pacifica do imóvel desde 2004”, porém o Instrumento Particular de Compra e Venda acabou se extraviando no decorrer dos anos.
Eles contestaram o pedido da autora da ação e requereram que fosse decretado o usucapião extraordinário em favor deles, ou ainda a indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis.
Ao analisar o caso o magistrado concluiu que os documentos dos autos são mais do que suficientes para garantir a J.M.C. o justo título sobre os terrenos contestados.
“A posse dos requeridos é injusta a partir do momento que no ano de 1999, a existência da ação declaratória oposta pela Autora, foi averbada à margem da matricula, e este fato retira a boa-fé dos demandados, porquanto a averbação junto à matrícula do imóvel tem a finalidade, justamente, de cientificar terceiros sobre eventuais problemas que possam existir com o bem. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova que a autora figura perante o Registro de Imóveis como proprietária dos imóveis em litígio, (...) o que lhe assegura o direito de reaver o bem da posse de outrem que o possua injustamente”.
Ele pontuou que “o exercício do seu direito de propriedade não pode ser obstacularizado” e com isso jugou procedente o pedido da autora e concedeu a ela, em definitivo, a imissão na posse dos imóveis. Sobre o outro pedido do casal, o magistrado disse que “os réus sequer especificaram que benfeitorias teriam realizado”.
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Alessandra Mischtschenko Teco - 03/09/2024
Parabéns ao Meritíssimo! A partir do momento que existe dono ou herdeiros pleiteando o bem, não cabe usucapião pois, não é posse mansa e pacífica. Parabéns ao juiz pela decisão.
Juscilene - 02/09/2024
Oooh Davi. A questão indígena foi há mais de 500 anos. Vc faz ideia do que é viver na selva? Todos desfrutamos do processo desenvolvimentista. Sem o Europeu índio seria apenas comida de jacaré, onça etc
Vicente Loureiro - 02/09/2024
A propriedade tem que ter uma função social, e a lei garante aos possuidores a propriedade quando preenchidos os requisitos da lei. Cada caso é um caso, e cada cabeça uma sentença.
Regina - 02/09/2024
Pessoas que usam a lei do usucapião são parasitas. Tipo alguns pássaros como Cuco e Chupim.
Rosemary - 02/09/2024
Como é bom saber que ainda há pessoas de bem, honestas e de caráter libado neste mundo podre de corrupção e "jeitinhos brasileiros". Parabéns ao juiz por exercer seu ofício com caráter e no rigor da lei.
Davi - 02/09/2024
Aproveitando o gancho do que disse o amigo aqui no posto "ninguém deveria ser favorecido por invadir a terra de outrem". DEVOLVAM AS TERRAS AOS INDÍGENAS, VOCES INVADIRAM AS TERRAS DELES, AQUI SÓ TINHA ÍNDIO. ELES NÃO VENDERAM TERRA NENHUMA A VOCÊS
Nivaldo - 01/09/2024
Sinceramente o juiz tá certo mas tem uma divergência nisso pq o Brasil é um país sem lei onde poucos tem muito e muito não tem nada. Então se vc e dono tem que Pagar com seus emposto e não so ter q deixar pra filho e netos se vc e dono o mínimo é cuidar e zelar e não esperar por vizinhos cuidar Então se ele não contribuiu durante este tempo ele não era dono..exemplo disso anda na sua rua ou no bairro pra vc ver o q tem de lote abandonado
Paulo Duric Calheiros - 01/09/2024
Bravo. Faz-se necessário acabrunhado com a pouca vergonha que acontece no Brasil. Vagabundos invadindo terras alheias virou profissão. Parabéns ao Juiz da 7a Vara Civel de Cuiaba
Benedito da costa - 01/09/2024
Aliás nenhum invasor deve obter favorecimento por parte da justiça em detrimento de quem adquire o bem pagando por ele, independentemente se nele fez ou não benfeitoria. Qualquer que seja o brasileiro, tem o direito de adquirir qualquer bem que seja legalmente admitido nas operações que não cause prejuizo a terceiro. Grileiro ou invasor não tem personalidade jurídica e nem tem o direito de ocupar o que não é seu. Para tanto a constituição consagra o direito a propriedade e constitui o dever do Estado à moradia.
Nize Tê. - 01/09/2024
Ótima e justa decisão. Quem entra naquilo que não lhe pertence não merece consideração.
14 comentários