SEM OMISSÃO 27.08.2024 | 17h20

redacao@gazetadigital.com.br
Luiz Alves
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso de Pedro Daniel Valim Fim, presidente do Observatório Social de Mato Grosso, e manteve a decisão que reconheceu a constitucionalidade da nomeação de pessoa de confiança para o cargo de controlador-geral em Cuiabá. Ela não viu qualquer omissão e considerou o recurso inadequado. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do STF desta terça-feira (27).
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No último dia 13 foi publicada no Diário do STF uma decisão da magistrada que rejeitou o pedido de Pedro Daniel Valim Fim contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que permitiu a nomeação de pessoa de confiança para o cargo de controlador-geral. Uma semana depois ele recorreu, com embargos de declaração.
O presidente do Observatório Social de Mato Grosso alegou que a ministra deixou de analisar a questão sobre o provimento do cargo sem lei que dispusesse sobre as atribuições, por isso teria sido omissa.
“A Lei Complementar Municipal nº 476/2019, que cria o cargo de Controlador-geral do Município como cargo em comissão, não estabeleceu as suas atribuições. A lei se limita a tratar, como dispõe a sua ementa, da organização do poder executivo municipal, sem adentrar, em nenhum de seus dispositivos, nas competências específicas daquele cargo. As atribuições do cargo impugnado só foram dispostas no Decreto nº 9090/2022, o que não satisfaz os requisitos”, argumentou.
Ele também citou uma decisão do TJMT, do último mês de junho, que declarou inconstitucionais artigos da lei que permitia o preenchimento do cargo de chefe da Controladoria Geral do município por servidor comissionado ou exercendo função de confiança.
“A omissão aqui demonstrada criou uma situação inusitada. Fez que a Corte Suprema reconhecesse a regularidade do provimento em comissão de cargo cuja lei criadora, (...) o próprio Tribunal agravado declarou inconstitucional”.
A ministra, porém, afirmou que não há omissão em sua decisão. Disse que o TJ decidiu de acordo com a jurisprudência do STF ao concluir que a natureza do cargo em questão não é técnica e que “’as atribuições exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Município são atividades típicas de gestão’, o que permitiria a nomeação em comissão. Por consequência, a contratação da controladora-geral do Município de Cuiabá não poderia ser declarada nula”.
Além disso, ela pontuou que os embargos de declaração não servem para reformar decisão, quando esta não foi omissa, contraditória ou obscura, assim como não serve para rediscutir a matéria quando não há obscuridade, omissão ou contradição. Ao rejeitar o recurso a ministra disse, ainda, que a questão da declaração da inconstitucionalidade da lei não foi apontada neste processo.
“Inexiste a omissão apontada, seja porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que foi expressamente analisado na decisão embargada, seja por não ter sido mencionado nos autos o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal estadual, seja porque a modulação dos efeitos alcança a nomeação pretendida nula”.
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