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EM CUIABÁ 01.08.2024 | 07h01

Presidente de entidade e advogado contestam nomeação para cargo de controlador-geral

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Luiz Alves

Luiz Alves

Em recursos ajuizados no Supremo Tribunal Federal (STF) o presidente do Observatório Social de Mato Grosso, Pedro Daniel Valim Fim, e o advogado da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom – MT), Marcos Gattass Pessoa Junior, contestam uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que reconheceu a constitucionalidade da nomeação de pessoa de confiança para o cargo de controlador-geral em Cuiabá.

 

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Os dois entraram com recursos extraordinários contra um acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJ que entendeu que “não há inconstitucionalidade em relação ao cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, uma vez que, além de ser um cargo de direção, parte das suas atribuições demonstram a relevância da nomeação de pessoa de confiança do Prefeito Municipal”.

 

Eles argumentam que o Tribunal contrariou alguns trechos da Constituição e jurisprudência do STF sobre o tema. Pontuaram que a lei local não disciplinou de forma clara as atribuições do controlador-geral e que o Município editou, às pressas, um decreto para resolver essa questão.

 

“A sentença aventa compreensão que não se alinha aos princípios e valores da Carta da República, notadamente os da moralidade e da eficiência. Submeter os trabalhos dos auditores de carreira, efetivos, ao crivo de um agente escolhido ao bel-prazer do agente político ameaça o atingimento das finalidades constitucionais do controle interno, na medida em que sujeita essas atividades à indevida interferência exatamente do alvo do controle”, disse Pedro Valim.

 

O advogado Marcos Gattass pontuou que o controlador-geral tem que desempenhar uma atividade de natureza técnica/científica própria de cargos efetivos, que não demandam relação de confiança.

 

“Para bem fiscalizar os atos da administração, é fundamental que possuam autonomia e independência, o que somente pode ser assegurado quando preenchidos por servidores efetivos e selecionados por ato impessoal e objetivo concurso público”, apontou ainda o advogado.

 

Considerando que não houve descrição clara das atribuições e que houve desrespeito às normas federais, os dois pediram a reforma do acórdão da Primeira Câmara para que seja anulada a nomeação de controlador-geral do Município de Cuiabá mediante cargo em comissão.

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