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tiro na cabeça 21.05.2026 | 16h58

Réu tenta se livrar de júri popular por assassinato de sem-teto, mas Justiça nega recursos

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A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido do réu Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva para que fosse feito um recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ele tenta se livrar de júri popular pelo assassinato de um sem-teto, no ano passado.

 

O réu era procurador da Assembleia Legislativa e matou Ney Muller Alves Pereira, nas proximidades da Universidade Federal de Mato Grosso, em abril do ano passado. A vítima vivia em situação de rua e a morte teria ocorrido porque a vítima danificou o carro de luxo do procurador.


Os recursos feitos às cortes superiores dependem do aval do ocupante do cargo de vice-presidente do TJMT, que atua como intermediário entre as instâncias.


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A defesa do procurador pretendia recorrer de decisão do próprio TJ, que manteve a realização do Tribunal do Júri pelo crime. As alegações apresentadas eram quebra da cadeia de custódia devido ao uso de imagens do crime, falta de fundamentos na sentença e suposta afronta à Constituição por ausência de indícios que comprovassem a autoria e a materialidade delitiva.


O recurso também apontou que a decisão questionada levou em consideração “digressões da autoridade policial” e acusou ter ocorrido “cerceamento da defesa técnica”, reformou a decisão do primeiro grau no sentido de aumentar a punição ao acusado, além de ter havido a recusa ao pedido de reconstituição dos fatos.


A defesa também alegou que o direito de defesa foi tolhido ao ser negado o pedido para a realização da reconstituição, com desconhecimento do princípio do benefício ao réu em caso de dúvida. Foi, ainda, alegado que o acórdão não possui “fundamentação idônea” quanto às teses apresentadas contra o réu.


Em sua decisão, a desembargadora apontou que não há nulidade do acórdão por quebra da cadeia de custódia quando o questionamento não é feito no momento adequado no curso do processo. Além disso, destacou que a escrita do acórdão não “adentra em juízo de certeza”, mas se limita a elucidar a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.


Conforme a desembargadora, o pedido de reanálise de fatos e provas torna inviável a análise do pedido, porque nesse caso não cabe esse tipo de recurso, razão pela qual o pedido se torna inadmissível. Ela apontou ter havido “inovação recursal” por parte da defesa do procurador. Citando normativa do STJ, que proíbe o julgamento de recursos dessa natureza, a desembargadora negou o pedido.


Além disso, Nilza Maria apontou, no caso de alegação de prejuízo ao direito de defesa, que houve ausência de repercussão geral em decisão do STF em decisão sobre o “representativo da controvérsia”. Com relação a alegação de falta de fundamentação idônea, argumentou que a decisão do STF aponta que as decisões ou acórdãos não precisam de “exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.


Com base nesses pontos, a desembargadora negou o pedido de Recurso Especial no STJ e dos Recursos Extraordinários junto ao STF.

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