FALHA DA EMPRESA 01.03.2025 | 16h15
redacao@gazetadigital.com.br
Vinicius Mendes
Uma seguradora foi condenada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a pagar R$ 150.048,81 à família de um idoso que morreu após complicação da covid-19. O valor é referente a um seguro de vida e a empresa alegou que a morte foi por causas naturais, que não estava coberta no contrato. Os magistrados, porém, apontaram falhas por parte da seguradora.
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Após o falecimento do segurado, seus dois filhos buscaram a Justiça para requerer o pagamento da apólice. Contudo, foram informados pela seguradora que a morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato.
Os irmãos sustentaram que o segurado não tinha ciência da cláusula que excluía a cobertura para morte natural. Alegaram que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, já que o contrato não possui a assinatura do segurado na página que trata da limitação da cobertura.
Além disso, os dois argumentam que a seguradora, em uma nota pública divulgada em 2020, teria se comprometido a cobrir sinistros relacionados à covid-19, o que vincularia a empresa à obrigação de pagar a indenização, mesmo no caso de morte natural decorrente da doença, conforme o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou em seu voto que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e que, à época da contratação do seguro, o consumidor já era idoso, o que configura um “consumidor hiper vulnerável”, nos moldes definidos pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção. Essa condição o tornava mais suscetível a enganos.
Além disso, a magistrada ressaltou que o contrato não continha a assinatura do segurado na página que informava sobre a limitação da cobertura para morte acidental, e que não havia outras provas de que o consumidor havia sido informado sobre essa condição.
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