FALHAS EM EDITAL 10.09.2026 | 16h38

redacao@gazetadigital.com.br
TCE- MT
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) manteve, por unanimidade, a suspensão de licitação estimada em R$ 30 milhões para contratação de serviços de software pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), sob a relatoria do conselheiro José Carlos Novelli. A medida visa prevenir danos ao erário em um valor global que poderá alcançar R$ 150 milhões ao longo de dez anos.
A cautelar apontou vícios procedimentais na reabertura da licitação, erros no índice de produtividade, inconsistências contratuais, uso de mapa salarial como piso obrigatório com desclassificação automática, além de exigências cumulativas de qualificação econômica e respostas insuficientes da Sefaz. Em defesa, a secretaria argumentou que o prazo de reabertura foi lícito por não alterar formalmente o edital, reconhecendo que tentou sanar erros técnicos administrativamente e que o modelo de “sprint” era apenas uma métrica de planejamento.
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“Após a análise de impugnações e pedidos de esclarecimentos que repercutiram na formulação das propostas, inclusive com reconhecimento de custos omitidos, correções em planilhas e erro material no índice de produtividade, o certame foi reaberto com prazo exíguo de cinco dias úteis para a sessão pública. Ainda que não tenha havido alteração formal do edital, o reconhecimento de falhas relevantes pela administração repercutiu materialmente na formulação das propostas, razão pela qual demandaria a correção e republicação do edital, com reabertura do prazo mínimo de dez dias úteis, conforme a Lei de Licitação (14.133/2021)”, destacou o conselheiro.
O relator também apontou que a administração reconheceu o erro na fórmula de produtividade, mas acabou repetindo o equívoco na equação e argumentou a existência de erros na redação.
“A administração reconheceu a existência de erro material na redação da fórmula de produtividade, contudo, ao indicar a fórmula supostamente correta, repetiu exatamente a equação anterior, mantendo a falha redacional. Não bastasse, deixou de promover as devidas correções nos documentos do certame, perpetuando irregularidade que compromete o cálculo do Índice de Produtividade e inviabiliza a aplicação de glosas a contratados improdutivos, em inobservância ao dever de saneamento do feito e, consequentemente, aos princípios da transparência, da eficiência e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei de Licitações”, observou.
Para Novelli, a escolha do modelo contratual de “sprints” com equipes fixas gerou questionamentos por se assemelhar a postos de trabalho, e a exigência de mapa salarial foi considerada uma intervenção indevida na gestão das empresas.
“Embora formalmente estruturada por sprints, reproduziria, na prática, modelo de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão de obra e equipes fixas, sem efetiva vinculação a metas de produtividade, em contrariedade ao estudo técnico preliminar, que teria descartado essa modelagem”, acrescentando que a qualificação econômica exigida poderia restringir a competitividade do certame.
Ainda, ao defender a manutenção da medida cautelar em razão do elevado valor da contratação e do risco de irreversibilidade, o conselheiro avaliou que a operação se apresenta com uma difícil reversão dos efeitos, principalmente por conta dos vícios adotados e formação de preços.
“Desse modo, eventual correção posterior poderia exigir a anulação de atos já praticados, com maior custo administrativo, insegurança jurídica e potencial prejuízo ao atendimento das necessidades que motivaram a realização do processo licitatório. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano inverso relevante, especialmente diante da notícia de que a Sefaz mantém contratos simultâneos para serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares”, concluiu.
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