11.06.2007 | 03h00
A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXIX, fixa prazo prescricional de dois anos para o exercício da reclamação trabalhista. Após a sentença transitada reinicia-se a contagem, por igual prazo, para se promover a execução trabalhista, sob pena da prescrição. Na execução se houver paralisação do processo - por falta de bens penhoráveis, por exemplo, insurge a prescrição intercorrente. Tal posicionamento está contido no artigo 889 da CLT. Afinal, nesta execução é aplicável o que rege a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980 - parágrafo 4º do artigo 40, introduzido pela Lei nº 11.051/2004). Com efeito, após arquivamento ou quando estiver decorrido o prazo bienal o juiz deve de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la. No caso na tela após transcorrer o prazo na inteligência do artigo 219, parágrafo 5º com a nova redação da Lei nº 11.280/2006 deve insurgir a extinção da obrigação trabalhista. Tudo conforme consta no artigo 193 do Código Civil. O próprio artigo 884, parágrafo 1º da CLT prevê tal abordagem por embargos para reclamar a aventada prescrição.
A prescrição intercorrente deveria ocorrer naturalmente na execução trabalhista. Todavia, há certa oposição injustiçada da maioria dos juízes especializados para aplicá-la. Trata-se de posição anômala do ponto de vista legal. A aplicabilidade tardia da Súmula nº 114 do TST, que prevê a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho afronta princípio e direta legalidade vigente. Anota-se, Valentim Carriron, em comentários da CLT, que se paralisada a ação no processo de conhecimento ou na execução (por culpa do reclamante) por mais de dois anos operar-se a prescrição intercorrente. Em que pese ou caiba ao juiz velar pelo andamento do processo inteligência do artigo 765 da CLT. Tal posicionamento do TST e maioria dos juízes especializados atenta contra a segurança jurídica. A Súmula nº 327 do STF (O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente) deveria prevalecer nos julgamentos. No entanto, o TST, os tribunais trabalhistas regionais e juízes permanecem inermes e contra a lei processual que foi alterada desde 2006. E fazem ouvidos moucos para continuar a penalizar ilegalmente o patrão.
A lei processual impossibilita que se constitua um processo eterno. Daí não haver possibilidade de se fazer interpretação teleológica contra expressão de lei. Princípio não sobrepõe princípio, mas sim prevalece o geral. O princípio específico para ter validade deve guardar consonância com o geral. O operador do direito ante ao entendimento equívoco do TST terá que acionar o STF para fazer valer seu direito e interromper sua punição perpétua. Até a dignidade humana inserida no artigo 1º, inciso III da CF está afrontada. Tudo clama pela correção jurisdicional imediata.
Não há processo eterno. Após o tempo devido o empresário tem o direito ao recomeço difícil. E não pode ser privado deste direito. A apontada subversão trabalhista constituída até que tenta argumentar bem - que o crédito trabalhista (por sua natureza alimentar) teria caráter executivo permanente. Ora, nem a pensão alimentícia de filho tem tal situação legal. A prisão do pai faltante é interrompida quando se paga as três últimas prestações vencidas. E quando o filho alcança a maior idade é finda. No direito de família, que é mais sagrado, por que trata de filho menor e indefeso. E aí opera a prescrição intercorrente - por que no direito do trabalho não ocorre o mesmo?
É preciso que o operador do direito (advogado) leve a cada violação dos juízes trabalhistas o caso ao colendo STF. Não somente na defesa do direito pessoal do seu cliente, mas da própria sociedade. Afinal, a inércia do advogado ajuda a manter em aberto o portão da arbitrariedade jurisdicional. A luta da advocacia deve-se confundir com a luta da cidadania. E preservar o direito social atacado injustamente. A boa prestação jurisdicional objetiva e legal não pode ser mitigada ou elidida como quer o julgador afoito da injustiça do trabalho praticada extemporânea e inadequadamente contra textos de leis federais.
Hélcio Correa Gomes é advogado e diretor/tesoureiro da OAB/MT.
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