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DANOS MORAIS 21.05.2025 | 11h23

Emanuel é condenado a pagar R$ 20 mil de indenização para Mauro Mendes

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, condenou o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a pagar R$ 20 mil ao governador Mauro Mendes (União) a título de indenização por danos morais, por conta de ataques durante o período eleitoral de 2022. Segundo o magistrado, ficou comprovado a responsabilidade do ex-prefeito, que sem provas afirmou em entrevista que Mendes “disputa pau a pau com Silval Barbosa o título de maior corrupto da história de Mato Grosso”.  

 

“Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que Mauro Mendes Ferreira esteja formalmente investigado ou denunciado por tais práticas. A fala, portanto, pode configurar calúnia (imputação falsa de fato definido como crime), que, além de configurar ilícito penal, gera evidente dano moral por atingir a honra objetiva do autor, expondo-o a descrédito público perante o eleitorado”, diz trecho da decisão.

 

A declaração ocorreu durante entrevista ao podcast “Tudo & Política”, onde Pinheiro teria reiterado as críticas ao governador, o chamando de “desqualificado”, “oportunista” e “leviano”.   Outro ponto reclamado por Mauro Mendes foi as inserções de campanha da esposa de Emanuel, ex-primeira dama Márcia Pinheiro (PV), que disputou o governo do Estado contra o governador, onde Emanuel Pinheiro era coordenador de campanha.  

 

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Nessas inserções, Mendes foi acusado de chefiar um suposto “esquema de corrupção” para enriquecer o filho, sugerindo que a evolução patrimonial de seu familiar seria fruto de favorecimento ilícito oriundo de sua atuação como governador do Estado. Contudo, a própria Justiça Eleitoral, na época, derrubou as inserções e condenou a campanha de Márcia Pinheiro. Porém, mesmo com a notificação, a campanha manteve no dia seguinte as inserções.  

 

“Ficou, portanto, configurada a imputação inverídica de crime de corrupção ativa e passiva, além de enriquecimento ilícito, dirigida ao autor e à sua família, sem que o requerido apresentasse qualquer início de prova que sustentasse as alegações. A reiteração da conduta após ordem judicial evidencia o dolo e o desprezo pela autoridade judicial, agravando a ilicitude da conduta”, pontua o magistrado.  

 

“Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar de 22 de setembro de 2022, data do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/202”, conclui o magistrado.  

 

Gilberto Lopes Bussiki ainda determinou ainda que Emanuel pague as custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

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