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08.11.2021 | 08h13

A inconstitucionalidade dos prazos decadenciais nos processos penais

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Celeste Leite

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A Constituição Cidadã erigiu a dignidade da pessoa humana como seu fundamento, ao lado da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Trata-se, portanto, de um dos pilares que legitimam o Estado Social e Democrático que fundou.


A ausência de legislação sobre os direitos processuais e materiais das vítimas de delitos constitui inconstitucionalidade por omissão legislativa que nega a parcela dos cidadãos o respeito ao mínimo vital, destacando-se o direito ao seu próprio tempo. Em outras palavras, o tempo do delito não coincide com o tempo da vítima, eis que o processo de vitimização é complexo e variável de pessoa para pessoa, passando desde a negação da condição de vítima de um crime, a assunção de culpabilização por fato a que não deu causa, passando pela a busca por uma resolução heterônoma de seu conflito, até a obtenção de sua pacificação social. Caminham a passos lentos a oferta de resposta estatal diversa do processo penal, preservando-se a dignidade da vítima e do autor da prática criminosa, mas isso deve ser objeto de uma artigo autônomo.

 

Em que pese o tempo de a vítima não coincidir com o tempo do crime são criados obstáculos legais para o acesso à justiça por parte daquele que sofreu os efeitos traumáticos da ação delituosa, limitando ao prazo de seis meses para o oferecimento de queixa-crime ou oferecimento de representação nos delitos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.

 

Não se está a falar das hipóteses em que o Estado deixa de atuar, pois a esse respeito aplica-se o instituto da prescrição. Ao revés, a vítima é impedida de ter sua pretensão acolhida e o próprio Estado que não permaneceu inerte (especialmente nos delitos de ação penal pública) é impedido de atuar, mesmo que após esse exíguo prazo não tenha sequer notícia da existência da violação ao ordenamento jurídico. Ao contrário do prazo prescricional que visa limitar o exercício abusivo do poder estatal frente ao cidadão, temos hipótese de proteção deficiente do bem jurídico que se visa tutelar com a norma penal, criando-se obstáculos que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Seria constitucional impedir o exercício do direito de acesso à justiça com base em fundamento artificial que tem por objetivo tão somente reduzir o número de feitos criminais submetidos a apreciação judicial?

 

Para eliminar esse paradoxo o deputado Rui Falcão propôs o Projeto de Lei n. 3890/2020 (Estatuto da Vítima), que imediatamente contou com o pedido de coautoria de três dezenas de deputados. Porém, em que pese a simplificação na tramitação dos projetos de lei com o novo regimento interno, a matéria não foi apreciada pelo órgão legiferante, sendo que em situações análogas o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a mora legislativa se caracteriza não apenas ante a ausência de projetos de lei visando reconhecer direitos fundamentais aos cidadãos, mas também quando a tramitação legislativa não ocorre em tempo razoável.

 

Independente da observância ao devido processo legal há que se conscientizar os cidadãos sobre a sua dupla face, a fim de que a resposta estatal seja efetuada com respeito a dignidade de autores e vítimas.

 

Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça, doutora pela USP e mestre pela PUC/SP.

 

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