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DEU EM A GAZETA 26.08.2026 | 06h57

Feminicida terá de indenizar e pagar pensão à mãe de Thays

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Rodrigo Moura/TJMT

Rodrigo Moura/TJMT

O feminicida Carlos Alberto Gomes Bezerra, o Carlinhos Bezerra, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe e ao irmão de Thays Machado, assassinada por ele em janeiro de 2023. A decisão da Justiça estabelece ainda o pagamento de pensão vitalícia, equivalente a três salários mínimos por mês, à mãe de Thays. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou recurso de Carlinhos, no qual ele pedia o afastamento ou a redução da indenização.

 

No dia 31 de julho de 2026, Carlos Bezerra foi condenado pelo feminicídio de Thays e pelo homicídio de William César Moreno a 36 anos de reclusão, em regime fechado. Na esfera cível, a família de Thays moveu uma ação de indenização por danos morais e pediu o pagamento de pensão, visto que Denise Jorge Machado dependia financeiramente da filha. A defesa de Bezerra contestava o pedido com o argumento de que a reclusão lhe retira qualquer capacidade de adimplemento e que a indenização requerida seria desprovida de fundamento.

 

“Ocorre que a prisão obsta o trabalho pessoal, mas não suprime, por si, a titularidade de bens ou a percepção de rendimentos de outra natureza, tampouco converte a obrigação reparatória em inexigível. Na hipótese dos autos, o apelante, que se qualifica como empresário, limitou-se a afirmar a impossibilidade sem demonstrar que a reclusão o tenha privado de todo o patrimônio apto a responder pela dívida, alegação que, desacompanhada de qualquer elemento, não infirma a obrigação reparatória”, destaca o voto do relator, desembargador Hélio Nishiyama.

 

A Segunda Câmara reforçou ainda que não prospera o pedido subsidiário de suspensão do pagamento até o término do cumprimento da pena, visto que “a exigibilidade do crédito indenizatório não se subordina à situação prisional do devedor, e diferir o adimplemento por prazo indeterminado esvaziaria a reparação a que os apelados fazem jus”.

 

Os desembargadores destacaram ainda que a compensação por dano moral não se presta a atribuir valor econômico à dor experimentada, pois a perda de uma filha e de uma irmã é insuscetível de equivalência pecuniária. Sua finalidade consiste em proporcionar compensação pelo sofrimento suportado e, simultaneamente, reprovar a conduta ilícita que lhe deu causa.

 

Por essa razão, o arbitramento não decorre de critério matemático, mas da aferição de sua adequação às circunstâncias do caso concreto. “Por fim, a alegada impossibilidade de pagamento não autoriza a redução da indenização”, reforça a decisão.

 

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