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TRABALHAVA PARA FACÇÃO 29.02.2024 | 13h30

Acusada de tráfico alega que PM invadiu sua casa, mas ministro mantém prisão

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Imagem gerada pela I.A. Copilot

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Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de segunda-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes negou liberdade a Bruna Rayanne Amorim Francisco, acusada de vender drogas para uma facção criminosa em Mato Grosso. Um recurso dela havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não viu ilegalidade na ação da polícia ao entrar na casa dela e encontrar 9 porções de maconha.

 

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O ministro citou que Bruna foi presa em flagrante pela prática de tráfico de drogas e entrou com um habeas corpus junto ao TJMT, porém teve seu pedido indeferido. Em sua decisão, o magistrado do TJ justificou a ação da polícia ao entrar na quitinete de Bruna, já que haviam recebido uma denúncia de que ela havia recebido uma quantidade de drogas de uma facção criminosa e estava comercializando.

 

“Deslocaram-se até o local, estando a suspeita, [...] em frente à quitinete, e ao avistar a equipe adentrou rapidamente para o interior da residência tentando dispensar um invólucro de plástico no sanitário, sendo abordada pelos agentes, e constatado por eles que havia oito porções de substância análoga à maconha. No caso, conforme consta, as fundadas razões estão presentes para que os agentes adentrassem na residência da paciente”.

 

Além das 8 porções de 173,2g de maconha, a polícia ainda encontrou uma porção pesando 313,8g, além de uma balança de precisão. Ao negar liberdade a Bruna, o magistrado ainda pontuou que ela, reiteradamente, se envolve em crimes desta natureza, sendo que já obteve prisão domiciliar em outubro de 2023 por ser mãe de criança menor de 12 anos, mas voltou a praticar crimes.

 

Bruna também recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (SJT), que negou seu pedido, e então ao STF. O argumento utilizado por ela neste último recurso foi de que teria direito à prisão domiciliar, pois tem um filho menor de idade.

 

Moraes, porém, explicou que não houve julgamento do recurso pelo colegiado do STJ, e o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF. O Supremo só atuaria se fosse um caso excepcional.

 

“No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, [...], indefiro a ordem de habeas corpus”, decidiu o ministro.

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