BENEFICIÁRIA DO FIES 17.09.2023 | 10h34

redacao@gazetadigital.com.br
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Juiz da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Alexandre Elias Filho, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil a uma estudante de Direito, beneficiada pelo Fies, que não conseguiu faz fazer sua rematrícula em decorrência de uma dívida de R$ 25 mil, que a Justiça declarou inexistente. Ela ainda teve seu nome incluído no Serasa.
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A estudante entrou com uma ação de obrigação de fazer, com danos morais, contra o Banco do Brasil e a Universidade de Cuiabá (Unic). Ela relatou que era estudante no 10º período do curso de Direito e era beneficiária do Fies desde o início do curso.
O Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi assinado em julho de 2014, tendo como cláusula que a cada trimestre ela deveria pagar o valor de R$ 50, que seria debitado de sua conta no Banco do Brasil, sob pena de ficar inadimplente com a instituição e impedida de realizar o aditamento do semestre a cursar. Também pediu pagamento de indenização por danos morais.
Houve uma decisão, em tutela de urgência, determinando que a Unic autorizasse o acesso da estudante ao Portal do aluno e realizasse, sem nenhum impedimento, a rematrícula.
Ao analisar o caso o magistrado disse que não há qualquer comprovação de que exista pendência financeira por parte da estudante.
“Embora o banco tenha alegado a existência de pendência financeira, nada apresentou a este Juízo para comprová-lo [...] o autor apresentou a sentença que o declarou inexistente, enquanto que o réu nada comprovou”, pontuou.
Ele ratificou a decisão anterior que obrigou a Unic em permitir a matrícula da autora da ação, mas não viu culpa da universidade neste caso do débito, já que não efetuou a matrícula por ter percebido a pendência que foi indevidamente causada pelo banco.
Ele então condenou o Banco do Brasil a realizar o débito automático dos R$ 50 e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Também determinou que a estudante tenha seu nome excluído do Serasa.
“O dever de reparar civilmente os danos morais ocasionados ao autor decorre das atitudes abusivas do réu em efetuar a cobrança de dívida declarada inexistente. Ademais, a insistência do réu corrobora para sua condenação ao pagamento de indenização, pois todos estes transtornos certamente ultrapassam o limite do mero aborrecimento”, justificou.
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