NO STF 02.07.2025 | 11h41
pablo@gazetadigital.com.br
Gilberto Leite
Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para agosto o julgamento do recurso apresentado pelo ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Ubiratan Spinelli, contra a decisão que decidiu proibir o pagamento de R$ 68.036,49 mensal, que ultrapassa o teto remuneratório em Mato Grosso.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que autorizou o pagamento cumulativo da aposentadoria da Corte de Contas no valor de R$ 49.061,49, e do extinto Fundo de Auxílio Parlamentar (FAP) de R$ 18.975,00.
O MP argumentou no recurso que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica ao caso de Ubiratan. “A cumulação de remuneração e/ou proventos dos cargos ocupados pelo recorrido Ubiratan Spinelli não se amoldam à previsão do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, [...], portanto, não se revela legítimo que ultrapasse o teto remuneratório definido pela própria Constituição, que é de clareza meridiana ao prescrever as (únicas) hipóteses de cumulatividade de cargos: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou, dois cargos (empregos) privativos de profissional da saúde”.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin pontuou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao caso de Ubiratan.
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar [...] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria [...] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.
Após a decisão, o ex-conselheiro recorreu para que o caso seja apreciado pelo Plenário do STF.
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