COBRANÇA INDEVIDA 02.06.2023 | 09h43

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João Vieira
Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques julgou extinta uma ação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá que contestava as alíquotas entre 20% a 27% do ICMS sobre operações com energia elétrica, pedindo que a cobrança fosse de 17%. O magistrado considerou que o recurso utilizado para questionar a cobrança não foi o correto.
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A CDL de Cuiabá entrou com um mandado de segurança contra o secretário adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alegando que, na condição de consumidor final “sofrem a incidência do ICMS nas alíquotas entre 20% a 27% sobre operações com energia elétrica, equiparando a mercadoria energia elétrica aos bens notoriamente supérfluas (ex.: bebidas alcoólicas, ultraleves, pólvoras propulsivas e outros)”.
Também contestou a lei estadual que estabelece esta cobrança e pediu que o recolhimento do imposto sobre estas operações seja com base na alíquota geral comum praticada pelo Estado, que atualmente é de 17%. Requereu ainda a compensação do indébito tributário e que o Governo se abstenha de efetuar cobranças do imposto em debate, deixando também de aplicar quaisquer restrições.
“O art. 14 [...] da Lei Estadual nº 12.670/1996 e o RICMS/MT violam o princípio constitucional da seletividade ao estabelecer as alíquotas do ICMS em claro descompasso com o critério da essencialidade, além de vilipendiar a isonomia”, diz trecho dos autos.
Em resposta ao pedido foi apontado que o mandado de segurança não é o meio correto para o que se busca, já que a CDL está contestando uma lei. O juiz concordou com este argumento citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que “não cabe mandando de segurança contra lei em tese”. Ele julgou extinto o processo.
“O mesmo Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que a suposta violação dos princípios da seletividade e da essencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese”.
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