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COBRANÇA INDEVIDA 02.06.2023 | 09h43

Juiz nega pedido de redução de ICMS sobre energia elétrica para 17%

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João Vieira

João Vieira

Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques julgou extinta uma ação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá que contestava as alíquotas entre 20% a 27% do ICMS sobre operações com energia elétrica, pedindo que a cobrança fosse de 17%. O magistrado considerou que o recurso utilizado para questionar a cobrança não foi o correto.

 

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A CDL de Cuiabá entrou com um mandado de segurança contra o secretário adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alegando que, na condição de consumidor final “sofrem a incidência do ICMS nas alíquotas entre 20% a 27% sobre operações com energia elétrica, equiparando a mercadoria energia elétrica aos bens notoriamente supérfluas (ex.: bebidas alcoólicas, ultraleves, pólvoras propulsivas e outros)”.  

 

Também contestou a lei estadual que estabelece esta cobrança e pediu que o recolhimento do imposto sobre estas operações seja com base na alíquota geral comum praticada pelo Estado, que atualmente é de 17%. Requereu ainda a compensação do indébito tributário e que o Governo se abstenha de efetuar cobranças do imposto em debate, deixando também de aplicar quaisquer restrições.  

 

“O art. 14 [...] da Lei Estadual nº 12.670/1996 e o RICMS/MT violam o princípio constitucional da seletividade ao estabelecer as alíquotas do ICMS em claro descompasso com o critério da essencialidade, além de vilipendiar a isonomia”, diz trecho dos autos.  

 

Em resposta ao pedido foi apontado que o mandado de segurança não é o meio correto para o que se busca, já que a CDL está contestando uma lei. O juiz concordou com este argumento citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que “não cabe mandando de segurança contra lei em tese”. Ele julgou extinto o processo.  

 

“O mesmo Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que a suposta violação dos princípios da seletividade e da essencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese”.

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