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ADITIVOS ILEGAIS 07.12.2023 | 12h47

Justiça condena ex-prefeito e donos de agência a ressarcir município em R$ 800 mil

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Percival Santos Muniz, ex-prefeito de Rondonópolis (212 km ao Sul), a agência Época Propaganda Ltda e seus proprietários Osmar Soares da Silva Júnior e Marilene Pereira Lima foram condenados a ressarcir ao erário em R$ 823.792,11 por ato de improbidade administrativa. A Justiça julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que apontou irregularidades na contratação da empresa.

 

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O pagamento deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incididos desde a data dos fatos. O ex-prefeito também teve os seus direitos políticos suspensos por 9 anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

 

O valor pago a título de ressarcimento ao erário será revertido ao patrimônio do Município de Rondonópolis.

 

Consta na ação, que a agência de publicidade foi contratada pelo município de Rondonópolis em 2014, mediante licitação na modalidade concorrência pública, para prestação de serviços de jornalismo, estudo, planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e controle dos serviços de divulgação e publicidade dos programas e campanhas institucionais e de utilidade pública.

 

Na ocasião, conforme a 2ª Promotoria de Justiça do município, o contrato teve um total de quatro aditivos, alterando a contratação inicial de R$ 600 mil para R$ 1,9 milhão. O MPMT argumentou que os aditivos ocorreram de forma ilegal e resultaram em um acréscimo de 230,21% ao valor original da contratação.

 

“Dolosamente, os requeridos tentaram justificar as constantes prorrogações do contrato nº432/2014 com falso fundamento no art. 57, inciso II, que permite a prorrogação dos contratos para a prestação de serviços contínuos. Ocorre que não aproveita esta enganosa e desfundamentada justificativa, dado o entendimento pacífico da jurisprudência, tanto do Tribunal de Contas da União, como do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de que serviços de publicidade não são serviços contínuos; consequentemente, não admitem a sua prorrogação”, sustentou o MPMT.

 

O MPMT destacou ainda que houve direcionamento na licitação  com a estipulação de cláusulas restritivas para beneficiar a empresa vencedora do certame. O edital fixou Índice Geral de Endividamento (IGE) em coeficiente menor ou igual a 0,30 o que, na avaliação da Promotoria de Justiça, reduziu drasticamente a possibilidade de participação de outras empresas interessadas, já que o índice usual para tal tipo de serviço seria entre 0,8 e 1.

 

“A Administração Pública ao elaborar o edital licitatório possui uma certa margem de discricionariedade para escolher e fixar índices que permitam uma apuração da qualificação econômico-financeira da empresa participante, discricionariedade esta, porém, que não pode ser transformada em arbitrariedade, posto que os índices devem evidentemente ser compatíveis com a realidade do mercado e de acordo com as regras contábeis a serem apresentadas justificadamente no edital, para que não se transformem em óbice indevido à ampla concorrência, nem em manobra que favoreça o direcionamento do certame”, sustentou o promotor de Justiça.

 

A sentença com a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa foi publicada no dia 29 de novembro.    

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