dois condomínios 26.06.2026 | 15h10

redacao@gazetadigital.com.br
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da construtora MRV Engenharia, obrigando a empresa a reparar graves falhas estruturais em apartamentos entregues à Missão Salesiana de Mato Grosso, em Cuiabá. A decisão, tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado, confirmou a responsabilidade objetiva da empreiteira pelos vícios de construção, embora tenha afastado a indenização por danos morais à instituição religiosa.
A ação envolveu uma permuta em que a Missão Salesiana cedeu um terreno para a MRV em troca de unidades nos residenciais Chapada dos Bandeirantes e Chapada dos Pampas. Ao receber os imóveis, a entidade constatou problemas severos que inviabilizaram o uso e a venda das propriedades. A construtora tentou argumentar que os estragos eram resultado de falta de manutenção, já que os apartamentos permaneceram fechados, mas a justificativa foi refutada por laudos periciais.
A perícia judicial foi categórica ao identificar “anomalias endógenas”, ou seja, defeitos originados na própria execução da obra. Entre os problemas relatados estavam fissuras e trincas estruturais, infiltrações crônicas, desplacamento de pisos cerâmicos e apodrecimento de portas e ferragens devido à umidade.
Com base no laudo, o relator, Desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à MRV o dever de entregar os imóveis em plenas condições de habitabilidade. A decisão estabeleceu que a construtora tem um prazo de 180 dias para executar todos os reparos apontados na perícia, prazo este que começará a contar assim que a Missão Salesiana liberar o acesso físico aos imóveis.
Caso descumpra a ordem, a MRV estará sujeita a uma multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00, mediante intimação pessoal prévia. A empresa também foi condenada a ressarcir os danos materiais, cobrindo os gastos que a Missão Salesiana teve para consertar emergencialmente as unidades que precisavam ser comercializadas, com valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
No entanto, o Tribunal acolheu o recurso da construtora para derrubar a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 40 mil. O colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não gera dano moral automático para pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de lesão à honra objetiva da instituição, o que não ocorreu no caso. Por fim, a decisão adequou a correção financeira aos termos da nova Lei n. 14.905/2024, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
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