estava nervoso e na periferia 24.07.2025 | 17h00
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Imagem gerada por I.A
O réu E.A.S. teve sua condenação de 1 ano e 8 meses em regime aberto revertido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nulidade ocorre após a comprovação de que as provas policiais foram obtidas de forma ilegal. O jovem foi abordado no bairro Pedregal, em Cuiabá.
De acordo com os autos, os policiais alegaram que E.A.S. demostrou nervosismo e, por esse motivo, revistaram o rapaz. Com ele, foram encontradas porções de maconha. Em seguida, revistaram a casa do jovem, onde acharam mais drogas, que somavam 48,92 gramas. E.A.S. foi condenado em primeira e segunda instância.
A defesa, realizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), também alegou que o rapaz estava em um bairro conhecido pela venda de drogas e por isso foi abordado.
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O ministro STJ, Carlos Cini Marchionatti, afirma que a jurisprudência consolida a busca como uma medida invasiva que exige, para sua validade, a existência de fundada suspeita, a qual deve ser amparada em elementos concretos, objetivos e que indiquem a probabilidade do indivíduo estar na posse de armas ou de objetos ilícitos.
Analisando o recurso, o magistrado conclui que não é admitido que a diligência policial se justificasse apenas e tão somente por meras impressões subjetivas dos agentes de segurança.
“Assim, a presença do indivíduo em local conhecido pela criminalidade, associada a uma percepção subjetiva de nervosismo por parte dos agentes de segurança, não constitui, isoladamente, a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Em verdade, tais circunstâncias, por sua generalidade e falta de objetividade, não permitem inferir, com o grau de segurança necessário, que o abordado estivesse cometendo um ilícito, podendo configurar abordagens exploratórias, incompatíveis com o ordenamento jurídico”, afirmou o ministro.
Marchionatti ainda chama atenção de que toda a ação policial, advinda da coleta de provas de forma irregular, resultou na apreensão de uma porção ínfima de entorpecentes.
“A submissão do indivíduo a uma busca pessoal, medida que restringe a esfera da intimidade e da privacidade, com base em justificativas frágeis, culminou na apreensão de uma quantidade não expressiva de entorpecentes — 48,92 gramas de maconha —, o que reforça a desproporcionalidade da diligência quando confrontada com a ausência de elementos concretos prévios. Cabe frisar que a jurisprudência desta colenda Corte adverte que o resultado da busca, ou seja, a apreensão de material ilícito, não tem o efeito de validar retroativamente uma abordagem que, em sua origem, era desprovida de justa causa”, descreveu o magistrado.
Como não houve descrição de qualquer ato concreto praticado por E.A.S. durante a abordagem policial, como, por exemplo, o descarte de algum objeto ou outro movimento que pudesse, objetivamente, ser qualificado como suspeito, o magistrado entende que a abordagem foi motivada por uma avaliação puramente subjetiva feita pelos policiais.
Ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal feita pelos policias, as provas colhidas dentro da casa de E.A.S. foram contaminadas pela ilicitude inicial, o que é proibido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 157, parágrafo primeiro.
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Árvore envenenada
No meio acadêmico, o caso das provas obtidas na busca pessoal de E.A.S. configuram o que os juristas chamam de “Frutos da Árvore Envenenada”.
A teoria dos frutos da árvore envenenada, também conhecida como teoria da prova ilícita por derivação, estabelece que provas obtidas através de meios ilícitos, como aconteceu no caso da busca pessoal de E.A.S., são consideradas inválidas, assim como quaisquer outras provas derivadas delas, como no caso da busca na casa do rapaz. Essa teoria, originada no direito norte-americano, visa garantir a proteção dos direitos fundamentais e evitar que o Estado se beneficie de ações ilegais para obter evidências.
Portanto, como a busca pessoal em E.A.S. foi ilegal, ela acabou gerando ilegalidade na busca feita pelos policiais dentro da casa dele, mesmo que a entrada dos agentes de segurança na residência tenha sido autorizada por ele.
"A busca pessoal é medida invasiva, ou seja, viola a privacidade e intimidade das pessoas, portanto, para sua validade, exige-se a fundada suspeita, que deve se amparada em elementos concretos, objetivos e auditáveis, que indiquem a probabilidade do indivíduo estar na posse de objetos ilícitos. O STJ não admite que a diligência seja justificada por mera intuição pessoal.
O nosso cliente foi submetido a um constrangimento com base em justificativas frágeis, para apreender uma quantidade inexpressiva de entorpecentes — 48,92 gramas de maconha. O aparelho do Estado custa caro e foi movimentado para prender um maconheiro? Há uma desproporcionalidade da diligência. Isso é desperdício de dinheiro público", afirma a defensora pública do Núcleo Criminal de Segunda Instância de Cuiabá, Tânia Regina de Matos.
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J A Silva - 25/07/2025
POIS É. PARA O CIDADÃO HONESTO E DE BEM, BASTA UMA OLHADA FEIA, TORTA E JÁ VAI PRESO. PARA O TRAFICANTE...... NADA!
1 comentários