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vítima de violência doméstica 06.05.2025 | 15h50

Justiça considera agressividade do pai e dá à mãe guarda da filha de 2 anos

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Após recurso mediado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), E.R.N., 23, vítima de violência doméstica, conseguiu o direito de ter a guarda da filha de 2 anos só para si. A decisão foi tomada na última semana. A jovem e o agressor são de Sinop (500 km ao Norte) e mantiveram união estável por dois anos.

 

Nos casos de separação, a guarda compartilhada é a regra geral no Brasil, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entretanto, levou em consideração a recente Lei nº 14.713/2023, que estabeleceu medidas mais rigorosas para proteger crianças e adolescentes em ambientes de risco.

 

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Quando há violência doméstica, a guarda unilateral pode ser solicitada como forma de proteger a mãe e a criança da convivência com o agressor, como reforça a lei de 2023.

 

“Desta feita, defiro a liminar para fixar a guarda unilateral da menor em favor da genitora, até o julgamento meritório deste recurso”, diz trecho da decisão da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

 

No caso de Sinop, o agravo de instrumento foi ajuizado pelo defensor público Júlio Vicente Andrade Diniz, no dia 25 de abril, buscando reverter a decisão de primeira instância, que fixou o compartilhamento da guarda entre os pais.

 

“A guarda compartilhada é a regra e, habitualmente, é a modalidade que atende ao melhor interesse da criança, conforme assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, quando há evidência de existência de situação de violência doméstica, essa regra da guarda compartilhada deve ser excepcionada, para que seja fixada a guarda unilateral, porque a situação de violência doméstica também afeta os filhos”, pontuou o defensor.

 

A vítima teve uma união estável com o agressor, por cerca de dois anos, entre 2021 e 2023. Ela é estudante e voltou a morar com os pais após a separação. Conforme os autos, houve fixação de medidas protetivas de urgência a favor da mãe por conta de agressões físicas e psicológicas cometidas pelo ex-companheiro, inclusive durante a gestação, com chutes na barriga.

 

“Deve-se frisar que a restrição do convívio paterno através da fixação da guarda unilateral é uma medida extrema, que deve ser adotada em casos excepcionalíssimos, para que não exista abuso e uso indevido da lei como instrumento de vingança”, explicou Diniz.

 

Em dezembro de 2023, o juiz plantonista da comarca de Sinop estabeleceu as seguintes medidas protetivas: proibição do agressor de se aproximar da vítima, no limite de 100 metros, proibição do agressor de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, proibição de frequentar a residência da vítima, e afastamento da vítima, sem prejuízo dos direitos relativos aos bens, guarda dos filhos e alimentos.

 

Por conta da situação de violência, ela faz acompanhamento permanente junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Sinop, que encaminhou a vítima à Defensoria Pública.

 

Logo que tomou conhecimento do caso, o defensor público Glauber da Silva ingressou com o pedido de reconhecimento de dissolução de união estável com regulamentação de guarda, visita e alimentos, em dezembro do ano passado.

 

Apesar disso, em decisão liminar, inicialmente foi fixada a guarda compartilhada da menor, com regras de convivência entre os pais.

 

Entretanto, no recurso, o defensor público Júlio Vicente Andrade Diniz alegou que a decisão não se sustentava, em virtude do risco de violência doméstica, buscando resguardar a integridade da mãe e da filha.

 

Com isso, no dia 28 de abril, a desembargadora acatou o recurso da DPEMT, destacando que a documentação enviada comprovou a situação de violência doméstica vivenciada pela mãe, conforme as medidas protetivas concedidas pela Justiça, somado ao fato de que ela faz acompanhamento psicossocial permanente devido à violência praticada pelo ex-companheiro. 

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