FALTA DE PROVAS 27.05.2026 | 16h44

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A Justiça reviu a decisão que aceitou denúncias contra Augusto Frederico Ricci Volpato e Luiza Rios Ricci Volpato, mãe e filho acusados de esquema envolvendo advogados e servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que resultou em desvios da Conta Única na ordem de R$ 21 milhões. O terceiro familiar, João Gustavo Ricci Volpato, continua citado no processo.
Os réus Augusto Frederico Ricci Volpato e Luiza Rios Ricci Volpato alegaram que a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) não cumpre os requisitos do Código Penal, inviabilizando o direito de defesa. Além disso, pontuara a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo e pedindo a reconsideração da decisão que aceitou a denúncia.
Com relação às alegações de Augusto Frederico Ricci Volpato e Luiza Rios Ricci Volpato, o juiz destaca que eles foram denunciados por organização criminosa, estelionato e peculato. Na sequência, ele faz uma descrição individual de cada réu.
Luiza é apontada como sócia de João Augusto na empresa RV Empresa de Cobrança LTDA, que foi usada para cobrar uma dívida de uma pessoa interditada pela Justiça desde 2013, demonstrando a intenção de prática criminosa a partir das escolhas das vítimas. Além disso, a denúncia aponta que, apesar de alegar desconhecer o esquema, ela se beneficiou financeiramente dele. No caso de Augusto Frederico, a denúncia do MP diz que ele figura como sócio da Labor Fomento Mercantil LTDA, que teria sido usada em processos fraudulentos. De acordo com o MP, “a reiterada utilização da empresa em múltiplas fraudes confirma a sua participação consciente no esquema”. Além disso, são citadas movimentações bancárias vultuosas, todas vindas da conta de Luiza.
Para o juiz, a denúncia do Ministério Público não narra nenhuma conduta concreta, comissiva ou omissiva, de que os dois acusados tenham praticado algum dos crimes pelos quais foram denunciados. “A imputação não descreve fatos, descreve qualidades – a serem sócios de empresas que, segundo o próprio líder da suposta organização, eram por ele exclusivamente administradas”, pontuou o magistrado.
A decisão continua afirmando que a exposição do fato criminoso é uma exigência do Código Penal e permite o contraditório e a ampla defesa, já que uma pessoa só pode se defender quando sabe do que é acusada. No caso de Luiza, o juiz entendeu que a denúncia apenas afirma que ela é sócia de João Gustavo, que a empresa realizou transferências fraudulentas e que fez transferências para os filhos. O entendimento é o mesmo para o caso de Augusto, já que, conforme o magistrado, “o raciocínio é circular e não supre a exigência de descrição fática”.
Na sequência, ao analisar a alegação de falta de uma justa causa para a apresentação da denúncia, o magistrado apontou que os documentos recolhidos pela polícia até aqui “convergem para afastar, ao menos neste momento processual, os indícios de autoria em relação a Augusto e Luiza”. Com relação às movimentações financeiras, o magistrado entendeu que “não há rastreamento dos valores desviados da Conta Única do Tribunal de Justiça” até as contas deles.
Nesse sentido, entendeu que a ação penal movida contra os dois carece de elementos concretos para prosseguir e considerou que submeter os acusados a um processo penal que não tem sustentação em indícios concretos significaria autorizar um “constrangimento processual injusto”.
“Ante o exposto, acolhida a preliminar arguida na resposta à acusação, (...) rejeito tardiamente a denúncia em relação à Augusto Frederico Ricci Volpato e Luiza Rios Ricci Volpato, por inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal”, concluiu.
João Gustavo Ricci Volpato apresentou uma questão de ordem, alegando que o juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá não teria competência para julgar o caso, uma vez que os inquéritos policiais foram remetidos ao Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco), que investiga agentes com foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o que resultaria na incompetência do juízo de primeira instância.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra começou a análise pelo pedido de João Gustavo. O magistrado apontou que o inquérito foi instaurado pela Delegacia Especializada de Estelionato, que forneceu o material necessário para que o Ministério Público formasse sua convicção, oferecendo denúncia contra os denunciados sem prerrogativa de foro.
Recordou, ainda, que o inquérito chegou a tramitar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tomou para si o processo pela possibilidade de envolvimento de algum desembargador, mas que, diante da falta de provas, o Ministério Público Federal (MPF) declinou da competência, abrindo espaço para o Ministério Público de Mato Grosso.
“Nesse interim, a circunstância de existir investigação complementar em trâmite perante o NACO não é suficiente, por si só, para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça para o processamento desta ação penal. A simples coexistência de investigações não configura, automaticamente, hipótese de conexão ou continência apta a modificar a competência já firmada neste Juízo, especialmente quando nenhum dos acusados aqui processados detém qualquer prerrogativa funcional”, diz trecho da sentença.
O juiz disse também que não tem acesso aos autos sigilosos da investigação do NACO, de modo que ele não pode confirmar a “eventual existência de identidade de objeto, conexão probatória ou relação de continência entre os procedimentos”.
“Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na fixação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Ante o exposto, indefiro a questão de ordem suscitada”, decidiu, mantendo ele como réu.
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