PROCESSO PRESCREVEU 23.09.2025 | 07h54
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
O juiz da 10ª Vara Criminal De Cuiabá, João Bosco Soares da Silva, julgou extinta a punibilidade do réu José Roberto do Nascimento que esfaqueou um motorista durante uma briga de trânsito, em 2016, na capital. A vítima, Evandro de Figueiredo, foi atingida em várias partes do corpo, mas sobreviveu graças à intervenção de seguranças e testemunhas no local. O processo prescreveu em função do tempo passado desde a denúncia.
Conforme o Ministério Público (MPMT), em 8 de maio de 2016, por volta das 20h21, na Avenida Oátomo Canavarros, em frente ao Sesi Papa, bairro Morada do Ouro, Evandro conduzia seu veículo sentido Sesi Papa, momento em que foi “fechado” por várias vezes pelo veículo conduzido por José Roberto, ocorrendo uma colisão.
Após a batida, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão e partiram para agressões físicas, momento em que o José Roberto sacou um canivete e desferiu golpes na mão e rosto de Evandro, causando ainda inúmeras escoriações no pescoço.
Consta nos autos, que a vítima só não veio a óbito por ter sido socorrida por seguranças e terceiros que estavam no local, que contiveram o acusado, cessando as agressões. Além disso, é citado que o acusado encontrava-se em visível estado de embriaguez, porém se recusou a realizar o teste do bafômetro e não autorizou a coleta do material sanguíneo para a alcoolemia.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2016. Em 18 de abril de 2024, o magistrado da 12ª Vara Criminal desclassificou o delito de homicídio qualificado na forma tentada descrito na denúncia para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Já esta semana, o juiz analisou que já haviam se passado 9 anos desde o recebimento da denúncia, prazo superior ao limite prescricional para os crimes em questão. Assim, declarou encerrada a possibilidade de punição.
“Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e IV do Código Penal”, determinou.
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