em alta velocidade na contramão 23.02.2026 | 14h39

redacao@gazetadigital.com.br
Reprodução
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da empresa de transporte Andorinha ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (67 km ao Norte). A vítima seguia pela rodovia, quando o ônibus interestadual invadiu a contramão e atingiu seu veículo. O motorista da companhia trafegava a 84 km/h na estrada que permite até 60 km/h.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença que fixou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos.
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À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e um longo período de recuperação. Para o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, que é concessionária de transporte interestadual.
O magistrado destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.
O acidente
Conforme o laudo pericial, o ônibus da empresa trafegava a 84 km/h em um trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista. O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função.
A decisão também manteve a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, que deverão ser apurados em liquidação mediante comprovação documental. O colegiado preservou ainda a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência.
Segundo a decisão, o estado falimentar da seguradora não afasta o dever de indenizar da empresa transportadora, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.
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