Publicidade

Cuiabá, Segunda-feira 01/06/2026

Judiciário - A | + A

em alta velocidade na contramão 23.02.2026 | 14h39

Empresa é condenada a pagar R$ 150 mil à vítima de batida causada por ônibus

Facebook Print google plus

Reprodução

Reprodução

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da empresa de transporte Andorinha ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (67 km ao Norte). A vítima seguia pela rodovia, quando o ônibus interestadual invadiu a contramão e atingiu seu veículo. O motorista da companhia trafegava a 84 km/h na estrada que permite até 60 km/h.

 

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença que fixou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos.

 

Leia também - PT aciona Justiça contra policial militar de MT por postagens nas redes sociais

 

À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e um longo período de recuperação. Para o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, que é concessionária de transporte interestadual.

 

O magistrado destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

 

O acidente

Conforme o laudo pericial, o ônibus da empresa trafegava a 84 km/h em um trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista. O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função.

 

A decisão também manteve a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, que deverão ser apurados em liquidação mediante comprovação documental. O colegiado preservou ainda a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência.

 

Segundo a decisão, o estado falimentar da seguradora não afasta o dever de indenizar da empresa transportadora, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Voltar Imprimir

Publicidade

Comentários

Enquete

Você acredita que negociação de jornada e salário entre funcionário e patrão é viavél?

Parcial

Publicidade

Edição digital

Domingo, 31/05/2026

imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
imagem
btn-4

Indicadores

Milho Disponível R$ 66,90 0,75%

Algodão R$ 164,95 1,41%

Boi à vista R$ 285,25 0,14%

Soja Disponível R$ 153,20 1,06%

Publicidade

Classi fácil
btn-loja-virtual

Publicidade

Mais lidas

O Grupo Gazeta reúne veículos de comunicação em Mato Grosso. Foi fundado em 1990 com o lançamento de A Gazeta, jornal de maior circulação e influência no Estado. Integram o Grupo as emissoras Gazeta FM, FM Alta Floresta, FM Barra do Garças, FM Poxoréu, Cultura FM, Vila Real FM, TV Vila Real 10.1, TV Pantanal 22.1, o Instituto de Pesquisa Gazeta Dados e o Portal Gazeta Digital.

Copyright© 2022 - Gazeta Digital - Todos os direitos reservados Logo Trinix Internet

É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem a devida citação da fonte.