RECOLHIMENTO DE R$ 70 MIL 16.02.2026 | 15h48

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Chico Ferreira
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, não conheceu recurso interposto pela defesa da ex-vereadora Edna Sampaio (PT), que buscava reverter a desaprovação de suas contas de campanha referente às eleições municipais de 2024, mantendo o recolhimento de R$ 72.961,48 ao Tesouro Nacional, por irregularidades e ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos públicos.
A decisão de primeiro grau identificou diversas impropriedades, especialmente a ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos públicos, omissões de gastos e divergências entre informações declaradas e dados constantes em bases oficiais.
A defesa sustenta que diversas das irregularidades decorreram de equívocos formais ou erros materiais, afirmando ter apresentado documentação hábil a comprovar despesas questionadas, tais como serviços advocatícios, despesas de impulsionamento, serviços de militância e pagamentos de pessoal.
Defende ainda que a ocorrência de erro na emissão de nota fiscal e sustenta que várias inconsistências foram sanadas, requerendo, ao final, a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando que as irregularidades representam percentual expressivo dos recursos movimentados, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e impondo a manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em seu voto, o relator, juiz Pérsio Oliveira Landim, manifestou que o Código Eleitoral estabelece que é de 3 dias o prazo para recorrer de despacho ou sentenças da justiça eleitoral, sempre que não houver prazo especial fixado em normativo diverso, tendo a defesa perdido o prazo.
A sentença foi publicada em 2 de junho de 2025, com intimação em 3 de junho daquele ano, encerrando-se o prazo em 6 de junho. O recurso analisado foi protocolado apenas em no dia 7.
“Desse modo, o prazo da recorrente findou-se no dia 06 de junho de 2025, fato que o seu advogado ainda tentou remediar com a interposição de recurso incompleto, mas requereu posteriormente seu desentranhamento com a interposição do presente recurso intempestivo que se analisa. É, portanto, natural que esse recurso não ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal - adstrito a este grau de jurisdição, (cf. artigo 267, § 6º, do Código Eleitoral), como bem ensina a doutra processual civil”, assinalou.
Diante disso, o magistrado acolheu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela preliminar de intempestividade e não conheceu o recurso. Os demais juízes acompanharam o voto, por unanimidade.
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