contesta provas 28.11.2024 | 15h13
redacao@gazetadigital.com.br
Chico Ferreira
Operação Soberania Nacional - Desmatamento / Árvores / Árvore / Madeira / Madeireira / Fiscalização / Ibama
Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) da quarta-feira (27), o ministro Alexandre de Moraes negou um recurso de Itacir Jose Picinin, um fazendeiro de Mato Grosso condenado por desmatar vegetação nativa em sua propriedade, a Fazenda Boa Ventura. Ele contestava o uso de imagens de satélite como prova e alegou que não teve direito à ampla defesa. O ministro, no entanto, não viu falhas na decisão que o condenou.
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Itacir Jose Picini foi alvo de uma ação civil pública e condenado por dano ambiental. Ele recorreu contra a sentença, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que ele se abstenha de desmatar floresta ou vegetação nativa da Fazenda Boa Ventura sem autorização legal, e recomponha o meio ambiente no prazo de 90 dias, sob pena de conversão da obrigação em multa. O fazendeiro contestou o uso de imagens de satélite.
“Embora as imagens que originaram o Auto de Infração sejam provenientes de satélites, o auto foi lavrado por agente público, o qual tem fé pública e os atos administrativos por ele realizados gozam de presunção de veracidade e legitimidade. (...) Ademais, as imagens realizadas por satélites e corroboradas por agentes púbicos equivalem a documentos públicos”, diz trecho da decisão do TJ.
A defesa de Itacir então recorreu ao STF afirmando que houve violação à Constituição na decisão do TJM. Alegou que teve sua defesa prejudicada no processo e que o Estado não promoveu os meios efetivos e necessários para encontrar a verdade real dos fatos. Criticou também a confiança nas declarações de agentes públicos.
“Tanto no âmbito administrativo quanto no jurisdicional, a presunção de inocência do indivíduo frente ao Estado tem sido absolutamente negligenciada. A mera declaração de um agente público tem sido suficiente para a punição de um particular, especialmente quando é impossível ao cidadão demonstrar a sua inocência, seja porque o fato nunca ocorreu, seja porque o cidadão não tem como demonstrar a forma exata como ocorreu”, disse.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, primeiramente, destacou que o TJ, ao rejeitar o recurso, fundamentou bem sua decisão.
“Ao contrário do que sustentado pelo Apelante, não há qualquer imprecisão, pois a área degradada está perfeitamente delimitada e precisa diante das coordenadas geográficas descritas no Termo de Embargo/Interdição (...). São claros ao descreverem que houve desmate de vegetação nativa e em área de reserva legal. Não há qualquer comprovação, ainda que mínima, no sentido de demonstrar tratar-se de área consolidada e que realizou apenas e tão somente a limpeza da área”, diz trecho da decisão do TJ, citada pelo ministro.
Alexandre de Moraes ainda destacou que o TJ se baseou em provas ao decidir pela validade do auto de infração e concluir que a defesa não comprovou que a infração não ocorreu.
“Para rever o entendimento do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de demandar o exame do contexto fático-probatório constante dos autos, medida igualmente vedada nesta sede recursal”, pontuou ainda o ministro ao negar seguimento ao recurso.
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