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PRÁTICA ABUSIVA 15.11.2024 | 14h07

Posto de combustível vai ao STF para derrubar decisão que limitou margem de lucro a 20%

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Reprodução

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Por meio de um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), um posto de combustível de Cuiabá busca anular a decisão que o obrigou a limitar em 20% o lucro na comercialização de álcool etílico hidratado. O Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda argumentou que a decisão viola a Constituição com relação à liberdade de iniciativa e de concorrência.

 

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A empresa foi alvo de uma ação civil pública coletiva por suposta prática abusiva no aumento injustificado do preço do litro do álcool etílico hidratado. O posto foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais coletivos e teve a lucratividade na comercialização do combustível restrita a 20%.

 

O Comercial de Combustíveis Santa Edwiges recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a decisão. Por causa disso, a empresa entrou com recurso de agravo no STF.

 

“Comprovada a elevação injustificada dos preços do litro do álcool etílico hidratado, ainda que em determinado período, ficam evidenciadas a prática comercial abusiva e a infração à ordem econômica, justificando, portanto, a limitação do percentual máximo de lucro bruto com a revenda do produto (...). Para configuração do dano moral coletivo, não se exige a prova do sofrimento da dor ou da angústia causado aos consumidores, e o montante da indenização deve ter caráter pedagógico e proporcional ao dano”, diz trecho da decisão contestada.

 

O posto argumenta que a decisão contraria artigos da Constituição da República, afirmando que a limitação da margem de lucro bruto em 20% viola o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica.

 

“Flagrante desproporcionalidade da intervenção estatal no controle de preços, vedada pela ordem constitucional vigente (...). Se o regime constitucional institui a liberdade de iniciativa e de concorrência, tem-se claro que a atuação normativa e fiscalizadora do Estado direciona-se a atuação patológica dos agentes econômicos, só havendo que se falar em repressão da livre iniciativa quando configurado o abuso no exercício dessa liberdade econômica, o que não é o caso”, alegou.

 

Disse ainda que a via legislativa é a única capaz de criar normas para repreender o aumento arbitrário dos lucros, defendendo que é inconstitucional a atuação do TJ neste sentido. Antes de decidir sobre o caso, a ministra Cármem Lúcia pediu que a Procuradoria-Geral da República se manifeste.

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Comentários

Luiz Mario Andrioli - 16/11/2024

Casa um vendedor pelo preço que quiser, o consumidor tem o livre arbítrio para comprar onde quiser! Tá caro? Compra em outro lugar! Muita intromissão de quem não é competente na ação!!

Avenir f. M. Araujo - 16/11/2024

Se e livre o direito de roubar ou não é um direito do consumidor saber quais são os postos desta rede Sta edwirgens para que possamos nos proteger de sermos roubados pór esta empresa que usa a má fé e roubalheira aberta.

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