ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO 01.10.2023 | 13h03
redacao@gazetadigital.com.br
Fabio Pozzebom/Agência Brasil
Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (28) o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que estendia a taxa de incêndio de associados da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT) até o trânsito em julgado da decisão que invalidou a cobrança. Ele considerou que esta determinação vai contra o entendimento da Corte Suprema.
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Na reclamação proposta contra o acórdão do TJMT a FIEMT citou que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de incêndio, vedando sua cobrança, e quando a Fazenda Pública requereu a modulação temporal dos efeitos da decisão, ou seja, se ela valeria apenas com o trânsito em julgado, o pedido foi negado.
Apesar disso, em um recurso o TJ, mesmo reconhecendo que é inválida a taxa de incêndio, decidiu que os efeitos só passariam a valer após o trânsito em julgado da ação.
“Nesse quadro, a reclamante[FIEMT] entende que há uma desconformidade entre a decisão do Supremo Tribunal Federal e a da justiça local”, disse o ministro.
O autor do recurso então pediu que seja determinado que a taxa não pode ser cobrada e que não haja este período estipulado até que isso passe a valer.
O ministro lembrou que o STF, por unanimidade, afastou a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso e, após recurso do Estado pedindo a modulação temporal, o requerimento foi expressamente negado.
“Julgando a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso também entendeu inválida a aludida taxa, mas restringiu no tempo os efeitos da sua decisão, aplicando-os somente a partir do seu trânsito em julgado. [...] Entendo, nesse contexto, que, [...] houve desrespeito à autoridade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente por ter havido, aqui, rejeição expressa ao pleito do Estado do Mato Grosso de limitar os efeitos temporais da decisão”, pontuou o ministro.
Por entender que, então, há uma incompatibilidade lógica e jurídica entre as decisões, o ministro cassou a decisão do TJMT e determinou que outra seja proferida.
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