SEM PLANEJAMENTO 19.10.2024 | 08h40
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Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma ordem de reintegração de posse em um projeto de assentamento no município de Nova Olímpia (207 km a Médio-Norte). O magistrado considerou que não foram obedecidos os critérios impostos pela Suprema Corte para desocupação deste tipo de área.
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A Associação de Produtores Rurais Reconquista entrou com uma reclamação, com pedido de liminar, contra a decisão da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Diamantino, alegando que deixou de obedecer às normas impostas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, do ministro Roberto Barroso.
A ADPF 828 foi uma medida tomada pelo STF, que estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, sendo que nesta data o ministro deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária entrou com uma ação de reintegração de posse e reparação por dano ambiental no projeto de assentamento “Nova Conquista”, localizado em Nova Olímpia, argumentando ser “necessário interromper a ocupação indevida para salvaguardar o meio ambiente da localidade”.
O pedido de urgência foi acolhido em setembro de 2018, com a determinação da reintegração. Durante a tramitação deste processo, já na pandemia, veio a ADPF 828.
A Associação argumenta que estão assentados fora da área de preservação permanente (APP). Disse que, ao todo, são mais de 100 famílias ocupando o local, com adultos, idosos e cerca de 50 crianças, e que estão na área desde 2014 e ali estabeleceram toda a organização e desenvolvimento de criação dos filhos, assim como seu sustento.
“Ao determinar a efetivação da reintegração da autarquia na posse do imóvel e consequente retirada das famílias ali estabelecidas, o douto Juízo deixou de fixar as condições mínimas a serem observadas, a fim de assegurar a essas famílias as garantias estabelecidas na Constituição Federal do Brasil. (inobservados as regras instituídas por esta Corte Constitucional na ADPF 828)”, argumentou.
Afirmou que não houve planejamento para a desocupação ou cadastro das famílias do local, e disse que busca resguardar os direitos daquelas pessoas, que estão sendo ameaçadas de serem removidas das casas, sem qualquer destinação.
Ao analisar o caso o ministro Alexandre de Moraes deu razão à Associação. Ele entendeu que, de fato, não foi cumprida a ADPF 828 e, assim, determinou que seja cassada a ordem de reintegração de posse.
“O Juízo reclamado determinou a expedição de sucessivos mandados de reintegração de posse em desfavor dos requeridos, (...) inclusive autorizando o uso de força policial se necessário, sem, contudo, submeter a controvérsia à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para fins de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Nessas circunstâncias, a decisão combatida deixou de observar os critérios adotados na medida cautelar deferida na ADPF 828”, justificou.
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