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98kg de COCAÍNA e 2,1g de maconha 27.04.2025 | 09h17

STF mantém sentença de traficantes de MT que foram pegos transportando drogas

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Allan Mesquita

Allan Mesquita

Em decisões publicadas no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF), foram mantidas as condenações de dois homens condenados por tráfico de drogas em Mato Grosso. Um deles foi pego transportando 2,1 gramas de maconha, enquanto o outro transportava 98 quilos de pasta-base de cocaína.

 

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Um dos casos foi julgado pelo ministro Nunes Marques. A defesa de Douglas Weber da Silva ajuizou um recurso ordinário em habeas corpus contestando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a sentença.

 

O mato-grossense foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, porém, ele alegou que a quantidade apreendida com ele (2,1 gramas) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal. Requereu, assim, a reclassificação da conduta.

 

Contudo, o ministro verificou que a sentença já transitou em julgado em 17 de junho de 2024, ou seja, não cabe mais recurso. Além disso, pontuou que o STJ não analisou os novos argumentos da defesa e que este recurso no STF não serve para o objetivo pretendido.

 

“Para o eventual acolhimento da tese defensiva - desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido pelas instâncias de origem, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus”, disse o ministro ao rejeitar o recurso.

 

O outro caso foi julgado pelo ministro Luís Roberto Barroso. A defesa de Robson Damião ajuizou um recurso extraordinário com agravo contra a decisão que manteve a condenação dele por tráfico de drogas interestadual. Ele buscava o reconhecimento de tráfico privilegiado, quando é possível tratamento diferenciado a quem atuou em circunstâncias menos graves ou é réu primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

 

Na decisão contestada foi considerado que a apreensão dos 98kg de pasta-base de cocaína justifica a pena mais grave, justamente por ser uma quantidade expressiva de entorpecentes.


“O transportador de cocaína em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados ‘mula’, notadamente porque ‘uma carga tão valiosa não seria confiada a quem não mantem estreito vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários da droga’”, diz trecho.

 

O ministro Luís Roberto Barroso pontuou que este recurso não serve para proferir decisão diferente da que impôs pena superior a 4 anos ao mato-grossense.

 

“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, disse o magistrado ao negar seguimento ao recurso.

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