INCONSTITUCIONAL 15.02.2024 | 14h35

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Chico Ferreira
Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), o ministro Cristiano Zanin negou recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e do ex-servidor M.A.B., que buscavam reverter uma decisão que anulou a estabilidade constitucional extraordinária concedida a ele. Ele pontuou que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STF.
O ex-servidor foi alvo de uma ação civil pública, que resultou na perda de sua estabilidade. A defesa de M.A.B. alegou prescrição e cerceamento de defesa. No entanto, foi destacado que houve aproveitamento de seu tempo de serviço em outros entes públicos e o ato administrativo que concedeu a estabilidade extraordinária anulado.
Nesta decisão, a Justiça considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o tribunal declarou a existência de provas suficientes para seu convencimento, e que não há prescrição em situações que afrontem diretamente a Constituição Federal.
"A estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da CF/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5.10.88, estivesse em exercício de cargo público por mais de 5 anos ininterruptos em um mesmo ente federado. A contagem ou aproveitamento do tempo de serviço exercido em outro Ente Público não é admitida para fins de aquisição do direito à estabilidade especial, o que impõe a nulidade dos Atos administrativos que deferiram o benefício", diz trecho.
M.A.B. e a Assembleia Legislativa recorreram ao STF alegando violação a artigos da Constituição Federal. A AL ainda defendeu a repercussão geral do caso, ou seja, que trata de questões constitucionais, portanto, de competência do Supremo.
“A recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. [...] nas razões do recurso extraordinário, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos sobre a repercussão geral”, disse Zanin.
Afirmou ainda que para proferir decisão diferente seria necessário o reexame das provas, o que é vedado neste caso. O ministro também rebateu os argumentos do ex-servidor e negou provimento aos recursos.
"Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta ao Texto Magno".
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