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CASO RECUSEM COLABORAR 01.07.2023 | 10h00

STF mantém direito da AL de denunciar procuradores e secretários que recusarem convocação

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Luiz Leite

Luiz Leite

Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) de quarta-feira (28), a ministra Cármen Lúcia negou um pedido feito pelo Procurador-Geral da República (PGR) e manteve artigo da Constituição Estadual que garante à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) imputar crime de responsabilidade a procuradores, secretários de Estado e titulares de órgãos da administração pública indireta que se recusarem a colaborar ou passarem informações falsas.  

 

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Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o PGR questiona a validade dos artigos 27 e 28 da Constituição de Mato Grosso.

 

As normas tratam sobre o direito da AL de convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos determinados, “importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”, e também de pedir, por escrito, informações e “importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”.

 

Procuradoria Geral da República argumenta que as normas estabelecem disciplina paralela à da legislação federal e garantem “ao Legislativo estadual prerrogativas mais amplas do que as constitucionalmente necessárias ao desempenho de suas atribuições fiscalizatórias”.

 

O órgão citou que os artigos já foram questionados em uma ADI e o STF declarou sua constitucionalidade. No entanto, pontuou que, apesar da Suprema Corte reconhecer a validade das normas, recentemente proferiu decisões diferentes, “invalidando normas constitucionais de outras unidades federadas que regulavam a matéria de modo idêntico”.

 

“Com o objetivo de se conferir isonomia no tratamento nacional da matéria, a Procuradoria-Geral da República ajuíza esta ação direta, a fim de que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial do STF aos preceitos impugnados da CE/MT, dado que conflitam com a Constituição Federal”, argumentou.

 

A ministra, ao analisar o pedido, citou que há jurisprudência no STF sobre a prejudicialidade do julgamento de ação que já teve decisão em outro processo.

 

“O autor pretende a rediscussão do entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 262, transitada em julgado [...] É inegável a finalidade rescisória do autor da presente ação direta [...] Ressalta-se que a impossibilidade de se ajuizar ação rescisória contra decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade é entendimento pacífico neste Supremo Tribunal”.

 

Além disso, pontuou que não há razão jurídica que valida o argumento de que a mudança na jurisprudência do STF, como foi nos casos recentes citados pelo PGR, justifica a revisão do que foi decidido na ADI. A ministra acabou rejeitando a ação da PGR.

 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica pelo não conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas é formulada genericamente [...] O pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 38-A da Constituição de Mato Grosso foi articulado em termos genéricos”, disse ainda a magistrada.

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Comentários

Benedito da costa - 02/07/2023

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