PREVISTO EM DECRETO DE 1979 14.09.2024 | 14h00
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Divulgação / STF
Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (13), o ministro Nunes Marques rejeitou uma ação do Estado de Mato Grosso, que buscava a condenação da União para que fizesse repasses devidos, ou que assumisse dívidas do Estado. O valor da causa foi definido em R$ 290.038.306,00.
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O Estado de Mato Grosso relatou que uma ação civil foi ajuizada para que a União fosse obrigada a fazer o repasse de recursos financeiros previstos no Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (PROMAT), criado por meio de um decreto de maio de 1979, assim como assumisse as dívidas contraídas em consequência da falta deste repasse.
O autor da ação citou que o plenário do STF reconheceu a prescrição do pedido, extinguindo o processo. O Estado então ajuizou uma nova demanda afirmando que não foi levado em consideração, no julgamento da ação originária, as causas que suspenderiam a prescrição do caso.
“Os vários requerimentos administrativos apresentados com o escopo de obter o repasse dos valores discutidos não configuram causa de interrupção da prescrição como consignado na decisão atacada, mas, sim, de suspensão, (...), por não correr o prazo prescricional durante o estudo da apuração da dívida, na hipótese de demora”, argumentou.
Afirmou que a interpretação do STF foi equivocada e defendeu que a dívida está legalmente reconhecida. Alegou ainda que a ausência de manifestação da União nos requerimentos administrativos configura demora no pagamento, e que o prazo prescricional estaria suspenso desde 1983. Com isso pediu um novo julgamento e a condenação da União.
Em sua manifestação a União argumentou que o caso já foi inteiramente discutido, sendo que o reexame do caso não cabe por meio desta ação. Alegou também “não haver dispositivo legal ou compromisso firmado que autorize a assunção, pela União, das dívidas contraídas pelo Estado de Mato Grosso”.
Ao analisar o caso o ministro Nunes Marques afirmou que, apesar de o Estado buscar o afastamento da prescrição, não há justificativa para atender ao pedido. Pontuou que o prazo prescricional era de 5 anos.
“Houve o exame dos argumentos, agora reiterados pela parte autora, em relação à alegada ofensa (...). O Supremo concluiu ter ocorrido a prescrição ante o não reconhecimento da dívida pela União e o ajuizamento tardio da ação pela parte autora. (...) O Ministro Relator, à época, ressaltou alcançada a prescrição, sob qualquer ângulo, em virtude do ajuizamento da ação cível originária apenas em 22 de maio de 1996”.
Ele considerou que, com esta ação, o Estado busca a rediscussão de matéria que já foi debatida. Reforçou que não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição e, com isso, negou seguimento ao pedido.
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J A Silva - 14/09/2024
PARA UMA DECISÃO ASSIM, DEVE TER ABARROTADO ALGUNS PALETÓS, TERNOS, TOGAS E ETC....
1 comentários