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supera teto constitucional 05.08.2023 | 07h00

STF veta aposentadoria de R$ 68 mil a ex-conselheiro

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Gilberto Leite

Gilberto Leite

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (4), o ministro Edson Fachin deferiu um recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra decisão que autorizava o ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Ubiratan Spinelli a receber remuneração total de R$ 68.036,49, o que ultrapassa o teto remuneratório em Mato Grosso. Magistrado considerou que o pagamento cumulativo da pensão parlamentar e aposentadoria como conselheiro, ultrapassando o teto, é inconstitucional.

 

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Recurso extraordinário do MPMT contestou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que autorizou o pagamento cumulativo se baseando em um artigo da Constituição Federal.

 

“O colendo Supremo Tribunal Federal, [...], consolidou tese no sentido de que ‘Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’ [...] No caso em apreço, depreende-se que o apelado, em períodos distintos, ocupou mandato eletivo e o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.”, diz trecho do acórdão do TJ.

 

Ação revela que Ubiratan Spinelli recebe duas remunerações advindas da mesma fonte de renda, no total de R$ 68.036,49. Uma é relativa à pensão parlamentar, no valor de R$ 18.975,00, e a outra referente à aposentadoria do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, no valor de R$ 49.061,49. Teto remuneratório no Estado de Mato Grosso à época da propositura da ação era de R$ 30.471,11.

 

O MP argumentou no recurso que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica ao caso de Ubiratan.

 

“A cumulação de remuneração e/ou proventos dos cargos ocupados pelo recorrido Ubiratan Spinelli não se amoldam à previsão do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, [...], portanto, não se revela legítimo que ultrapasse o teto remuneratório definido pela própria Constituição, que é de clareza meridiana ao prescrever as (únicas) hipóteses de cumulatividade de cargos: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou, dois cargos (empregos) privativos de profissional da saúde”.

 

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin pontuou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao caso de Ubiratan.

 

“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar [...] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria [...] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.

 

Com base nisso, ele entendeu que as remunerações recebidas pelo ex-conselheiro não devem ser consideradas de forma isolada. Deu provimento ao recurso do MP para, então, determinar que as duas fontes de renda sejam consideradas de forma conjunta e respeitem o teto remuneratório constitucional.

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Comentários

Benedito da costa - 05/08/2023

Parabéns ao MPE que sempre age em defesa da moralidade e da imparcialidade. Esses caras que reivindicam salários astronômicos pelo que não fizeram, acham que o povo tá cagando dinheiro pra bancar as safadezas e mazelas que eles praticam e praticaram durante seus mandatos.

GERSON APARECIDO DE ALENCAR - 05/08/2023

MAIOR PARTE DO ERÁRIO PÚBLICO VAI PRA PAGAMENTO DE MORDOMIAS E APOSENTADORIAS GORDAS DE POLÍTICOS E JUIZES, VERDADEIRAS AÇÕES ENTRE AMIGOS..., E UM RESTINHO FICA PARA O POVÃO QUE PAGA.

Joao Batista - 05/08/2023

Eita Brasil...Um tranqueira deste que nunca produziu nada 68.000 e um trabalhador comum trabalha 35 anos de sol a sol e no máximo 03 salário..Resumindo enquanto não acabar com esta classe Política o Brasil sera igual caranguejo vai andar de lado ou para tras...

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