acima do teto permitido 10.10.2025 | 17h47
pablo@gazetadigital.com.br
Gilberto Leite
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou os embargos de declaração apresentado pelo ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ubiratan Spinelli, contra a decisão que proibiu o pagamento de R$ 68.036,49 mensais, que ultrapassa o teto remuneratório em Mato Grosso. O valor é referente a aposentadoria somada a auxílio do ex-servidor.
“A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin”, diz trecho do acórdão publicado nesta sexta-feira (10).
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia recorrido da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que autorizou o pagamento cumulativo da aposentadoria da Corte de Contas no valor de R$ 49.061,49, e do extinto Fundo de Auxílio Parlamentar (FAP) de R$ 18.975,00. O MP argumentou que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica a Ubiratan Spinelli.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin pontuou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao conselheiro aposentado.
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar [...] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria [...] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.
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