separação não comprovada 26.03.2026 | 17h28

redacao@gazetadigital.com.br
Rafaella Zanol/Secom
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de reconhecimento de união estável, feito por uma mulher que manteve relacionamento extraconjugal com um homem formalmente casado. A amante queria direitos após a morte do homem.
Segundo os autos, o relacionamento teve início quando o homem ainda vivia sob vínculo matrimonial regularmente constituído. A mulher sustentou que a convivência foi pública e duradoura, com intenção de constituir família e que, apesar da inexistência de divórcio formal, o casamento já estaria esvaziado na prática. Ela afirmou, ainda, que acompanhou o companheiro em momentos relevantes da vida pessoal e profissional.
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O ponto central da controvérsia foi a comprovação, ou não, da separação de fato do casamento. Isso porque o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável exige inexistência de impedimentos matrimoniais, salvo quando demonstrada a ruptura efetiva da vida em comum do casamento anterior. Sem essa prova, a legislação não autoriza o reconhecimento de nova entidade familiar paralela.
O relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, embora haja elementos que indiquem a existência de relacionamento afetivo concomitante ao casamento, o conjunto probatório também revelou sinais de manutenção da sociedade conjugal, como vínculos patrimoniais e indícios de convivência familiar.
No entendimento do relator, a ausência de demonstração inequívoca da separação impede o reconhecimento da união estável. Nessa hipótese, a relação mantida paralelamente ao casamento se enquadra juridicamente como concubinato, conforme o Código Civil, o que não gera os mesmos efeitos da união estável.
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