AGUARDA JULGAMENTO 08.01.2026 | 14h10

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) por unanimidade, desproveu recurso da defesa do caseiro Alex Roberto de Queiroz Silva, assassino confesso do advogado Renato Gomes Nery, em que pedia o direito de recorrer em liberdade provisória enquanto aguarda julgamento e afastamento de qualificadoras do crime. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (7).
O recurso visava à impronúncia pelos crimes conexos ao homicídio praticado, como fraude processual, abuso de autoridade e organização criminosa, além do afastamento da qualificadora do perigo comum e à concessão do direito de recorrer em liberdade. As qualificadoras podem ser agravantes na pena caso o réu vá a júri popular.
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No entanto, o juízo retratou-se parcialmente e impronunciou pelos crimes de fraude processual e abuso de autoridade, mantendo demais delitos. Com isso, cabia ao TJMT determinar se permaneceria a qualificadora do perigo comum, organização criminosa e o direito de recorrer em liberdade.
Em seu voto, o relator desembargador Gilberto Giraldelli destacou perda parcial do objeto recursal, diante da retratação do juízo. Ao analisar as demais qualificadoras, destacou por sua manutenção, já que elementos dos autos evidenciaram execução em via pública com arma adaptada para disparos em rajada, em local e horário de grande circulação de pessoas.
Quanto ao crime de organização criminosa, foram constatados indícios constantes nos autos que revelam plausibilidade na acusação, diante de núcleos de pessoas e funções divididas entre os membros.
E por fim, avaliou que a pretensão de recorrer em liberdade não merece prosperar, tendo em vista a manutenção da prisão preventiva por fundamentos concretos e atuais, ligados à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública.
“Logo, é inviável falar em liberdade provisória a ser concedida ao recorrente quando a prisão preventiva por ele suportada mostra-se devidamente justificada e fundamentada, não sendo desconstituída pelos argumentos defensivos, tampouco pelos predicados pessoais abonatórios em tese ostentados pelo acusado”, cita.
“Após a interposição do presente recurso, o magistrado, em juízo de retratação, acolheu parcialmente as razões recursais defensivas para impronunciar o recorrente quanto aos crimes de abuso de autoridade (art. 23 da Lei nº 13.869/2019) e fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), mantendo “nos demais termos, a decisão que pronunciou o réu ALEX ROBERTO DE QUEIROZ SILVA”, decidiu.
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