insistia que leopoldino estava vivo 27.11.2025 | 14h55

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
João Vieira
O desembargador Hélio Nishiyama, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso da defesa do delegado aposentado da Polícia Civil, Márcio Fernando de Barros Pieroni, que buscava suspender medidas impostas pelo regime semiaberto, inclusive o monitoramento eletrônico. Pieroni cumpre pena de 19 anos pelos crimes de fraude processual, violação de sepultura, desobediência, interceptação telefônica ilegal, associação criminosa e denunciação caluniosa no caso envolvendo uma tentativa de provar que o juiz Leopoldino Marques do Amaral ainda estaria vivo.
A defesa apelou contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o colocou no regime com cumprimento de medidas cautelares. Durante o cumprimento provisório da pena, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva de 7 dos 8 crimes, remanescendo apenas o crime de denunciação caluniosa, em 5 anos de reclusão. Em razão disso, foi determinada a inserção do paciente no regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico.
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Os advogados sustentaram que o juízo deixou de considerar que o Pieroni já havia cumprido, antes do reconhecimento da prescrição dos demais crimes, período significativo de pena em regime fechado e semiaberto, e afirmaram que a imposição do regime intermediário, com monitoramento eletrônico e demais restrições, configura constrangimento ilegal. Com isso pedia a suspensão das medidas impostas ao regime semiaberto para cumprimento restante da pena em "regime mais brando".
Contudo, o magistrado analisou que a alegação não foi submetida ao juízo da Execução Penal, autoridade natural para examinar temas relacionados ao modo de cumprimento da pena. "A ausência de provocação na instância competente impede a análise originária da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão", citou o desembargador.
Além disso, o magistrado considerou não ser adequado o habeas corpus como meio para impugnar decisão de regime prisional ou cálculo da execução, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que considerou não ser verificado no caso e nem vislumbrou "vício manifesto".
"Não é possível aferir, a partir dos elementos constantes deste writ, se o período de pena anteriormente cumprido já não foi considerado para fins de outros benefícios executórios, o que impede qualquer conclusão segura quanto à pretensão defensiva. Cabe, portanto, ao Juízo de origem examinar os documentos pertinentes e promover a atualização do cálculo de pena, a fim de verificar eventual repercussão desse tempo no regime aplicável ao paciente", acrescentou.
Diante disso, indeferiu liminarmente o habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, e determinou, com o trânsito em julgado, o arquivamento.
O caso
O juiz Leopoldino Marques do Amaral foi encontrado morto no Paraguai, em 1999, com o corpo parcialmente carbonizado e atingido por 2 tiros na cabeça. Leopoldino havia denunciado um esquema de venda de sentenças judiciais em Mato Grosso. Pieroni foi condenado por ter tentando manter uma farsa consistente na informação de que o juiz Leopoldino estaria vivo e morando na Bolívia.
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