DEU EM A GAZETA 13.05.2023 | 13h12

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Mayke Toscano/Secom-MT
A defesa do produtor rural Nelson José Vígolo, do Grupo Bom Jesus, explica que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (Codem) convalidou o direito do empreendimento ter o benefício fiscal do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso (Proalmat), cuja análise teve início em 2009. Para a defesa, não existe perdão de dívida no valor de R$ 143 milhões.
A advogada Leidamar Ferrari, sócia do escritório Delgado e Ferrari Advogados Associados, afirma que se trata da correção de um erro por parte do governo de Mato Grosso, uma vez que o Estado erroneamente autuou o produtor, ainda no ano de 2009, por supostamente não fazer jus ao benefício fiscal nos 5 anos anteriores.
Conforme a jurista, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) reconheceu que um crédito tributário, no valor de R$ 143 milhões, não era devido pelo produtor.
Quando da adesão ao programa, o produtor informou duas inscrições estaduais de áreas contíguas, mas, por uma falha da antiga Sedraf, não foi registrada a opção da inscrição de uma propriedade no sistema Credesp, o que gerou a exigibilidade e a imputação do crédito tributário, detalha.
A advogada diz que o produtor rural tentou comprovar por várias vezes, através do processo legal em sede administrativa, que as áreas eram comuns e que a falha foi do Estado, porém a Secretaria de Estadod de Fazenda (Sefaz) se negou a promover a alteração, alegando que o benefício não poderia retroagir.
O que novamente caracteriza uma interpretação equivocada, já que não se trata de retroagir, mas sim de convalidar um benefício já existente, mas que, por uma falha cadastral, não foi registrada no sistema, reitera a advogada.
Conforme Ferrari, com a decisão do Codem, a PGE requereu a extinção da execução fiscal, ante à comprovação de que a fruição do benefício Proalmat se deu de forma legal, inclusive, com o cumprimento de todas as exigências inerentes ao referido programa.
Restou reconhecido pelos órgãos competentes que o executado estava devidamente cadastrado e apto a usufruir dos benefícios fiscais concedidos pelo Proalmat, o que não se caracteriza como perdão dívida, mas sim, convalidação de um benefício já existente e ainda, a correção de um erro cometido pela administração pública, conclui a advogada.
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