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LIBERDADE DE EXPRESSÃO 01.10.2026 | 19h12

Nos últimos instantes, STF restabelece propaganda eleitoral gratuita de Natasha

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João Vieira

João Vieira

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou, nesta quinta-feira (01), a reclamação ajuizada pela defesa da candidata ao governo de Mato Grosso, Natasha Slhessarenko (PSD). A decisão cassou as ordens do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) que determinavam a suspensão integral da propaganda eleitoral gratuita da candidata no rádio e na televisão até o encerramento do período de veiculação, que acaba nesta quinta.

 

A controvérsia teve início após a coligação adversária apontar o descumprimento de uma determinação anterior que proibia a exibição de conteúdos associando o governador e candidato à reeleição, Otaviano Pivetta (Republicanos), a uma reportagem antiga de um programa televisivo sobre violência doméstica, cujas investigações foram arquivadas. Diante da reincidência da conduta e da inclusão de recursos de busca e QR codes em novas peças, o TRE havia elevado a multa para R$ 100 mil e suspendido o programa eleitoral da chapa até o fim do período.

 

Leia também - Justiça suspende programas eleitorais de Natasha e ela vai recorrer

 

Ao reverter o entendimento da Corte regional, o ministro relator Alexandre de Moraes destacou que a medida violou a autoridade de precedentes vinculantes do STF, como a ADPF 130 e a ADI 4.451. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão em seu duplo aspecto, proibindo a intervenção indevida do Estado e a prática de censura prévia sobre o discurso político e o pensamento crítico durante o processo eleitoral. Em sua fundamentação, o relator frisou que a Carta Magna protege tanto o aspecto positivo, da exteriorização da opinião, quanto o aspecto negativo, da proibição de censura.

 

O documento enfatizou que o exercício regular da democracia e da participação política pressupõe a ampla circulação de ideias, informações e críticas a agentes públicos, mesmo quando envolvem temas ácidos ou polêmicos. A esse respeito, o ministro apontou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.

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