dinheiro roubado de conta 22.09.2024 | 15h15
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A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Mercado Pago a indenizar cliente em R$ 10 mil por golpe de mais de R$ 5 mil e que não conseguiu resolver o problema com a plataforma. A magistrada considerou que houve falha na prestação do serviço.
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W.P.S. entrou com uma ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por dano moral, contra a Mercadopago.com Representação LTDA relatando que em março de 2024 recebeu uma ligação, supostamente da empresa, afirmando que um anúncio de venda de veículo que ele fez em uma das plataformas continha um erro e deveria ser corrigido.
O usuário recebeu um link para a correção e o acessou. Porém, depois percebeu que caiu em um golpe, já que foram realizadas transferências de sua contra para Pay2free Soluções em Sistemas. No total, entre transferências bancárias, de Pix e no cartão de crédito, ele teve um prejuízo de R$ 5.657,27. O cliente conseguiu recuperar outros R$ 500 transferidos por Pix, pois a empresa atendeu seu pedido de estorno.
O autor da ação disse que tentou, por diversas vezes, resolver o problema diretamente com o Mercado Pago, mas não obteve sucesso e, por isso, registrou um boletim de ocorrências. Com base nisso, ele pediu a suspensão da cobrança do débito e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou a ilegitimidade passiva para compor o processo, já que as transações foram efetuadas por terceiros. Alegou que não houve ato ilícito de sua parte, que justificasse condenação ou restituição de valores, já que a culpa exclusiva foi do consumidor e do responsável pelas transferências.
Uma decisão de urgência acabou determinando a suspensão das cobranças. Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (19), a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda analisou o mérito da questão.
Ao analisar o caso, por considerar a relação de consumo a magistrada descartou a hipótese de ilegitimidade passiva. Ela pontuou que ficou comprovado o golpe que o cliente sofreu e que a empresa não ajudou após reclamação.
“Tendo sido efetuada reclamação, a qual não foi acolhida. De outra banda, a peça de defesa apresentada pelo réu se mostra totalmente desconexa com os fatos narrados na exordial, mormente por não impugnar a tese apresentada pelo autor, corroborando ainda mais com a versão apresentada pelo mesmo”.
A juíza destacou que cabia à empresa comprovar que não teve responsabilidade pelo fato. Ela pontuou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e só pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu neste caso.
“Em que pese às alegações do réu, o certo é que não apresentou uma prova sequer da legalidade da suposta legitimidade das transações financeiras ocorridas em nome do autor, restando em meras alegações. (...) Não há qualquer dúvida quanto à falha na prestação dos serviços, já que, por meio de agente que se dizia credenciado ao réu”, disse.
“Causa estranheza no caso específico dos autos, é que após a ligação recebida pelo autor como sendo do réu, o mesmo já recebeu o link e, em sequência, foram realizadas as transações bancárias. (...) O fato de a transação estar sendo concretizada utilizando-se número de telefone do réu, com funcionário igualmente identificado como sendo do mesmo, faz com que o contratante não tenha qualquer dúvida quanto à regularidade do procedimento”, explicou.
Com base nisso, a juíza julgou procedente a ação do consumidor e cancelou as cobranças oriundas das transações, assim como condenou o Mercado Pago a pagar R$ 10 mil a ele como indenização por dano moral.
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