improbidade administrativa 26.08.2021 | 18h48

allan@gazetadigital.com.br
JLSiqueira/ALMT
Juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Vidotti, acatou a denúncia apresentada pelo Ministério Publico Estadual (MPE) e tornou réu o deputado Romoaldo Junior (MDB) e outras duas pessoas por suposta contratação de servidora fantasma na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão foi assinada na quarta-feira (25) e publicada no Diário do Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (26).
De acordo com o MPE, as irregularidades ocorrem com a contratação de Gislene Santos Oliveira de Abreu, servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos (Sejudh-MT). Ela foi requisitada pelo deputado para exercer o cargo em comissão de assessora parlamentar no gabinete de Romoaldo entre 2011 e 2012.
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A denúncia cita que Gislene recebeu seu salário integralmente sem trabalhar. Cerca de R$ 236 mil foram pagos de forma irregular e com o aval do chefe do gabinete Francisvaldo Pacheco, que atestou o desempenho e as atividades da servidora.
"A servidora Gislene Santos Oliveira de Abreu (também acionada), no período de 2011 a 2012, esteve cedida para trabalhar no gabinete de Romoaldo Júnior na Assembleia recebendo integralmente seus salários, porém, sem trabalhar. Ela é casada com o ex-deputado... Relatou que é servidora pública de carreira, lotada na SEJUDH, desde o ano 1995, sendo que em 2007 tirou licença para qualificação técnica e profissional no Rio de Janeiro, para onde se mudou e levou sua família, retornando ao Estado de Mato Grosso em fevereiro de 2017, de forma definitiva", cita o processo.
Romoaldo chegou a pedir o arquivamento do processo. No entanto, em sua decisão, a magistrada enfatizou que os documentos apresentados configuram em crimes de enriquecimento ilícito e dano aos cofres públicos.
Romoaldo, Gislene e Francisvaldo irão responder por Improbidade Administrativa e terão 15 dias para se manifestarem sobre a decisão. "Diante do exposto, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial (Art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992), recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais. Citem-se os requeridos para, querendo e no prazo legal, apresentarem contestações", concluiu a juíza.
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