obra da copa 02.06.2023 | 15h40

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Reprodução/Assessoria
Em decisão proferida nessa semana, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira rejeitou um recurso de alvos de uma ação que pede o ressarcimento de R$ 7,3 milhões pelo sobrepreço na construção da Arena Pantanal.
O processo tem 5 réus, entre eles empresas e pessoas físicas responsáveis pelo Consórcio Santa Barbara/Mendes Júnior.
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O contrato para construção da Arena foi firmado em 2010. O Ministério Público apurou o adiantamento que o governo teria dado ao consórcio entre 1º e 31 de maio de 2011.
Neste período o Estado teria feito pagamentos irregulares aos réus para fornecimento de aço para estruturas metálicas. O consórcio acabou abandonando a obra. O MP os investigados por improbidade administrativa.
Os réus entraram com recurso buscando a suspensão do processo, mas o pedido foi negado. Foram então ajuizados embargos de declaração contra a decisão que negou a suspensão.
Também foi questionado no recurso “se é aplicável (ou não) o sistema de garantias da Lei nº 8.429/92 para [...] decisão de mérito da ação civil pública de ressarcimento [...], a qual foi ajuizada quando já se encontrava prescrita a pretensão de aplicar as demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa”.
Ao analisar o recurso o desembargador Mario Kono entendeu que não há omissão na decisão que negou a suspensão. Também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há prescrição nestes casos.
“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 897, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Ele ainda entendeu que os autores do recurso buscaram estender o processo e então rejeitou os embargos de declaração.
“O prosseguimento do pedido de ressarcimento nas ações de improbidade administrativa é admitido, desde que eventual condenação ocorra após a devida instrução do processo e a comprovação do ato de improbidade lesivo ao patrimônio público. [...] depreende-se que a oposição dos aclaratórios demonstram tão somente a insurgência do Recorrente quanto ao teor da decisão, pretendendo a parte a modificação do julgado e sobrestamento da ação originária”.
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