CONTRATADA POR R$ 950 MIL 17.09.2025 | 17h30
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Deosdete Cruz Junior negou o pedido de suspensão do show da cantora sertaneja Ana Castela, movido por meio de uma ação popular que alegava indícios de sobrepreço na contratação da atração para o “Sapezal Rodeio Festival”, em alusão ao 31º aniversário da cidade de Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá). Com isso o show previsto para esta quinta-feira (18) está mantido, ao custo de R$ 950 mil aos cofres públicos.
Na rede social oficial da prefeitura de Sapezal uma contagem regressiva para a realização da festividade foi publicada, com show da sertaneja já no primeiro dia de abertura dos 3 dias de festa. A decisão do desembargador veio em face de um recurso interposto por um advogado contra decisão do juiz da Vara Única de Sapezal, Luiz Guilherme Carvalho Guimarães, que também negou o pedido de cancelamento da atração.
O desembargador examinou que no caso não se evidenciam elementos suficientemente robustos a indicar que a contratação da apresentação artística da cantora Ana Castela possua ilegalidades que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
“De igual modo, o argumento relativo à existência de contratações por valores inferiores em outros municípios, ainda que relevante do ponto de vista político e do controle social, não constitui, por si só, prova de ilegalidade, porquanto a celebração de contratos administrativos de natureza artística envolve peculiaridades locais e contextuais, tais como logística, infraestrutura, cronograma, expectativa de público e repercussão regional, variáveis que impactam diretamente na composição do valor contratado”, cita.
Deosdete ainda analisa que realização de eventos festivos não é vedada pelo ordenamento jurídico, podendo inclusive representar “importante vetor de fomento à economia local e à cultura regional”, cabendo à administração, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, avaliar a conveniência e a oportunidade de sua execução.
“Embora os argumentos trazidos pelo agravante apresentem densidade técnica e relevância jurídica, o conjunto probatório coligido até o momento não revela, com a nitidez exigida, a configuração de ilegalidade, tampouco o risco iminente de lesão grave e irreversível, de modo a autorizar a excepcional concessão da medida antecipatória. [...] Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo”, determinou.
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