TRÁFICO INTERNACIONAL 05.09.2022 | 08h22

yuri@gazetadigital.com.br
Divulgação/PF
Juiz Federal Marcelo Elias Vieira mandou soltar dois presos por tráfico internacional pela Polícia Federal na sexta-feira (2), em posse de 300 kg de maconha. A droga veio do Paraguai e tinha como destino final o estado de Rondônia. O flagrante aconteceu na MT-251, entre Chapada dos Guimarães e o Manso. Na decisão, o magistrado alegou que o ‘Brasil está na contramão das políticas criminais dos países de economia central’. A decisão do juiz leva em consideração também a falta do pedido de prisão do Ministério Público Federal (MPF).
Segundo a decisão, ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que as prisões preventivas de transportadores de droga tem pouco efeito para fins de política criminal “uma vez que essas custódias cautelares se mostram inaptas a alcançar qualquer tipo de efeito de prevenção geral em relação à atividade global da traficância de drogas”.
Conforme a PF, a droga estava dentro do porta malas de um carro, coberto por uma rede. Além disso, foi possível identificar outro carro, que vinha na frente, atuando como ‘batedor’. Os presos estavam se comunicando por rádio. Assim que entraram com a droga em Mato Grosso, os criminosos fizeram o trajeto por estradas clandestinas.
Para Vieira, ‘não existem elementos concretos no sentido de que os custodiados façam parte de uma organização criminosa’. Por isso, não pode-se dizer que a atividade do transporte da droga gere risco a ordem pública. Para finalizar, ele afirma ainda que o país está ‘atrasado’ na política de drogas, onde ainda criminaliza a maconha.
“Por fim, ressalto que a relação propriamente ao produto ilegal apreendido – maconha – o Brasil está na contramão das políticas criminais dos países das economias centrais [EUA e Europa], nos quais se verifica a descriminalização, bem como a legalização da substância ilegal.
Após determinar a soltura, o juiz decretou algumas cautelares, como fornecer telefone, endereço físico e eletrônico para serem encontrados e não podem entrar em contato um com outro, bem como transportar a fronteira do Brasil com Bolívia e Paraguai.
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Marcelo - 17/09/2022
Parabéns... mais uma vez a Policia tenta fazer um trabalho serio mas e tratada como idiota pela propria Justica que deveria apoia-la. Enquanto isso e o nosso dinheiro jogado no esgoto do Governo.
GIVANILDO - 05/09/2022
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa. A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
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