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prescreveu 27.02.2026 | 14h58

Justiça extingue ação em que Maggi era acusado de falsificar doação de R$ 5 mil

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Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) extinguiu a punibilidade do megaempresário do agro, Erai Maggi Scheffer, em investigação que apurava suposta falsidade ideológica eleitoral em um caso de doação financeira para a campanha do deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) no ano de 2016. A decisão reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no caso.

 

Eraí havia sido indiciado com base no artigo 350 do Código Eleitoral, que trata da omissão ou inserção de declaração falsa em documento público ou particular para fins eleitorais. A pena prevista varia conforme a natureza do documento: até 5 anos de reclusão se público e até 3 anos se particular, além de multa.

 

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Segundo o inquérito da Polícia Federal, o fato teria ocorrido em 16 de setembro de 2016, durante as eleições do diretório municipal do PSDB em Chapada dos Guimarães. A investigação apontou que uma doação eleitoral no valor de R$ 5 mil teria sido realizada por terceira pessoa, com a emissão de recibo em nome diverso do suposto doador. Embora tivesse sido doador do recurso, foi registrado o nome de uma mulher chamada Alessandra Aparecida Carvalho.

 

A defesa impetrou habeas corpus após o juízo das Garantias do Núcleo II negar o pedido de trancamento do inquérito anteriormente, argumentando que o recibo eleitoral teria natureza de documento particular, o que reduziria o prazo prescricional aplicável, além de alegar ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação.

 

O relator do caso, juiz Luis Otávio Pereira Marques, destacou em seu voto que a controvérsia se limitava a três pontos: a natureza jurídica do recibo eleitoral para fins penais, o prazo prescricional aplicável ao crime do artigo 350 e a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.

 

O magistrado explicou que, embora a prestação de contas eleitorais tenha natureza pública, os documentos que a instruem podem ser públicos ou particulares. Para ele, o recibo eleitoral emitido por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mas subscrito por particular, não possui fé pública, enquadrando-se como documento particular.

 

Com esse entendimento, aplicou-se a pena máxima de 3 anos de reclusão prevista para documento particular. Nesses casos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos.

 

Como o fato investigado ocorreu em setembro de 2016 e, até o julgamento do habeas corpus, não havia denúncia oferecida nem causa interruptiva válida da prescrição, o prazo de 8 anos transcorreu integralmente em 2024. O Juízo das Garantias havia considerado o recibo como documento público e fixado prazo prescricional de 12 anos, projetando eventual prescrição apenas para 2028.

 

Ao conceder a ordem, o TRE-MT fixou a seguinte tese: “O recibo eleitoral emitido por meio do SPCE, mas subscrito por particular, configura documento particular para fins penais. Nesse contexto, aplica-se a pena prevista para o art. 350 do Código Eleitoral em sua forma menos gravosa, com prazo prescricional de 8 anos. Transcorrido esse lapso temporal sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.”

 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, sendo declarada extinta a punibilidade de Eraí. 

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