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sem dolo 18.04.2023 | 09h30

Juiz nega ação contra ex-servidor da Agecopa acusado de participar de contratação ilegal

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Em decisão publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (17), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação contra Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, ex-diretor de Orçamento e Finanças da extinta Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo de 2014 (Agecopa), em que foi acusado de participar da contratação ilegal de uma empresa. O magistrado entendeu que há falta de provas.

 

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A ação civil pública por atos de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso contra: Éder de Moraes Dias (ex-diretor presidente da Agecopa), Yênes Jesus de Magalhães (ex-diretor de Planejamento e Articulação Interinstitucional), Waldemar Gomes de Oliveira Filho (assessor jurídico parecerista), a empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda, Guilherme Nascente Carvalho (administrador e representante legal da Global Tech), os sócios Adhemar Luiz de Carvalho Lima e Carlos Alberto Pereira Leonel Marsiglia, além de Jefferson e o Estado de Mato Grosso.  

 

Houve depois o desmembramento da ação apenas em relação a Jefferson.

 

No pedido o MP alega que foi realizada uma contratação com a Global Tech, com inexigibilidade de licitação, para aquisição de 10 conjuntos móveis autônomo de monitoramento (COMAM), o que seria ilegal, configurando ato de improbidade administrativa.

 

Com relação a Jefferson, ele era diretor de Orçamento e Finanças e, segundo o MP, era responsável pelo projeto para aquisição dos COMAM. Ele ainda foi acusado de defender a aquisição com a Global Tech, afirmando que seria produtora dos itens, porém o Ministério Público alegou que a empresa não possuía autorização do Exército para comercializar os produtos.

 

“O réu Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior também assinou o contrato original e o adulterado, tendo ciência da adulteração, que permitiram o pagamento de valor adiantado à Global Tech”, disse o MP.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acabou deferindo o pedido de indisponibilidade dos bens e quebra de sigilo bancário dos alvos da ação.

 

Ao analisar o pedido o juiz citou que os fatos ocorreram entre os anos de 2010 e 2011. O objetivo era a contratação de módulos de radar e equipamentos ótico-eletrônicos interconectados por controle, processador, gravador, monitor e algoritmo de transferência de dados únicos, “visando propiciar a segurança da fronteira do Estado do Mato Grosso, proporcionando maior segurança as pessoas durante os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014”.

 

Ele ainda mencionou que depois os pedidos do MP, contra os outros acusados, foram julgados improcedentes por causa da ausência de comprovação de dolo.

 

“De igual forma ao que foi decidido na ação principal, entendo que os pedidos postos na inicial são improcedentes em relação ao réu Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior, ante a ausência da demonstração do dolo do agente”, disse.

 

Ele explicou que, ainda que não seja exigida a narrativa pormenorizada de todas as circunstâncias do fato, o dolo ou a culpa não devem ser ocultos ou presumidos apenas da alegação de contratação sem a efetivação de procedimento licitatório. Além disso, apontou que não há imputação de eventual enriquecimento ilícito dos acusados.

 

“Enquanto Diretor de Orçamento e Finanças, cumpriu a ordem exarada pelo Diretor Presidente da Agecopa, [...] foi o responsável pelo ‘Projeto para a aquisição dos COMAM’s’, que ‘defendeu a aquisição da empresa Global Tech’, assim como que ‘assinou o contrato original e o adulterado’. Contudo, as ações supracitadas, por si só, não são capazes de comprovar o elemento subjetivo necessário à condenação por ato ímprobo, na medida em que descrevem condutas atinentes à função exercida pelo requerido à época”, disse o juiz.

 

O magistrado então julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público contra Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior e determinou o levantamento da indisponibilidade dos bens dele.

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