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'SEM DOLO' 27.10.2025 | 17h18

TJ nega condenar Emanuel por contratações sem concurso na Empresa Cuiabana de Saúde Pública

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Mariana da Silva

Mariana da Silva

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PSD), e outros gestores da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), sendo eles Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oséas Machado de Oliveira, Jorge de Araújo Lefetá Neto e Huark Douglas Correia.

 

O Ministério Público (MPMT) havia recorrido contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá que os absolveu de acusações relacionadas à omissão na realização de concurso público e à contratação de pessoal por meio de processo seletivo simplificado.

 

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A ação teve origem em Inquérito Civil instaurado pelo MP, visando apurar possíveis ilegalidades na formação do quadro de empregados da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), criada pela Lei Municipal n. 5.723/2013, cujo art. 9º dispõe expressamente que a contratação de pessoal permanente deve ocorrer mediante “prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”.

 

Segundo consta nos autos, desde sua criação, a ECSP jamais realizou o concurso público exigido pela legislação de regência. Todas as contratações foram realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado. A situação foi levada ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que já havia determinado aos gestores da Empresa Cuiabana de Saúde a realização de concurso público no prazo de 240 dias, conforme julgamento ocorrido em 2016, determinação que foi descumprida.

 

Segundo o voto do relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, a suposta desobediência a determinações emanadas de órgãos de controle, bem como a recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não se mostram suficientes para caracterizar o dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.

 

“[...] Não há elementos probatórios que demonstrem que os gestores agiram com a finalidade específica de obter vantagem pessoal, favorecimento político ou qualquer outro fim ilícito que caracterizasse o dolo de violar os princípios da Administração Pública”, cita o magistrado.

 

Dessa forma, o desembargador manteve a sentença de improcedência e negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público.

 

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