RESSARCIMENTO A CONSUMIDORES 03.10.2025 | 15h28
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, determinou que uma prova pericial técnica seja feita por um perito em aparelhos Iphone da marca Apple para verificar se consumidores podem ter sido expostos a níveis de radiação maiores que o permitido. A decisão desta quinta-feira (2).
A decisão atendeu a um pedido feito por meio de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência (ICONPREV) em desfavor da Apple Computer Brasil Ltda, para o ressarcimento individual pelos danos materiais causados aos consumidores e a condenação em danos morais no valor de R$ 5 mil a cada consumidor de “iPhone 12”, sob o argumento de que o “aparelho fabricado pela ré não respeita o limite de taxa de absorção específica (SAR)”.
A taxa em questão representa uma medida na qual a energia de radiofrequência (RF) de um dispositivo sem fio, como um celular, é absorvida por tecidos biológicos do corpo humano. Ela é utilizada para garantir que a exposição à radiação eletromagnética esteja dentro dos limites de segurança estabelecidos pelas agências reguladoras.
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Durante o processo, a ANATEL encaminhou resposta técnica informando que os modelos analisados encontram-se em conformidade com a regulamentação brasileira. Contudo, a própria agência reguladora reconheceu que não foi possível confirmar se os testes realizados no Brasil foram efetuados com a mesma versão de software que motivou a suspensão das vendas do produto na França, tampouco se a atualização de software adotada para sanar as irregularidades detectadas naquele país foi considerada na inspeção nacional.
A parte autora, por sua vez, sustentou que há dúvidas técnicas relevantes a serem elucidadas, sobretudo quanto à possibilidade de que os consumidores brasileiros tenham sido expostos a níveis de radiação superiores ao permitido antes da atualização de software. Requereu, por isso, a produção de prova pericial técnica.
Em sua decisão o magistrado avaliou que apesar das informações prestadas pela ANATEL, há elementos técnicos que ainda não foram integralmente esclarecidos, como a versão de software utilizada nos testes brasileiros, comparação entre os testes realizados no Brasil e na França, a real capacidade de o software influenciar ou alterar os níveis de emissão de radiação, e a possibilidade de que consumidores tenham sido expostos a níveis excessivos de radiação antes da atualização promovida pela fabricante.
“Dessa forma, impõe-se o deferimento da prova pericial técnica, como meio idôneo para verificar com precisão se os aparelhos comercializados no território nacional, notadamente antes da mencionada atualização de software, efetivamente respeitavam os limites de SAR estabelecidos pela regulamentação brasileira”, determinou o juiz.
Além disso, um perito foi nomeado para avaliar o caso e estabelecido prazo para as partes se manifestarem.
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