TERÁ QUE PAGAR R$ 1,5 MI 02.09.2024 | 19h13

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Luiz Leite
Em decisão publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (2), a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou um recurso do ex-servidor Guilherme da Costa Garcia, contra a sua obrigação de pagar mais de R$ 1,5 milhão em decorrência de um esquema de desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa (ALMT). A magistrada verificou uma tentativa de manobra jurídica e considerou o recurso como “inconformismo”.
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No caso, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) moveu uma ação civil pública contra José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Paulo Sérgio da Costa e outra 6 pessoas, buscando ressarcimento de danos causados ao erário, com responsabilização por ato de improbidade administrativa. Eles foram acusados de fraudar um processo licitatório para desvio de recursos do Legislativo estadual, por meio de depósitos bancários à empresa A.L.C. da Silva – Serviços.
Riva acabou se livrando da condenação em decorrência de seu acordo de colaboração premiada, que já prevê algumas sanções. Já Humberto Bosaipo, Guilherme Garcia e Paulo Moura foram condenados ao ressarcimento integral do dano e pagamento de multa. O valor devido por Guilherme ficou em R$ 1.512.724,00.
A defesa dele então entrou com embargos de declaração contra a sentença, afirmando que houve omissão. Alegou que não foi devidamente intimado dos atos do processo desde maio de 2013 e por causa disso os atos seguintes deveriam ser nulos.
Em sua manifestação o MPMT destacou que estas informações não procedem, que “os fatos foram expostos de forma clara e completa todos os motivos que embasaram a decisão, de modo que não se verifica nenhuma omissão, afirmando que o patrono do embargante tinha ciência dos atos do processo e permaneceu inerte, o qual teria acessado o processo por diversas vezes”.
Ao analisar o caso a juíza também não viu qualquer omissão, mas sim “a intenção de alterar a decisão de modo que lhe favoreça”. Ela citou algumas ocasiões em que a defesa de Guilherme foi citada no processo e que “apesar de regularmente citado, o embargante deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia”.
“Somente após a ciência da sentença desfavorável veio suscitar a suposta nulidade, o que configura a chamada nulidade de algibeira, ao se comportar com estratégia processual em se manter inerte durante longo período, para exercer o possível direito somente no momento em que melhor lhe convier”.
Pontuou também que Guilherme, na verdade, quer a reforma da sentença, mas para isso deve buscar os meios corretos. Com base nisso ela rejeitou o recurso.
“Observo que o embargante pretende, em verdade, rediscutir e reanalisar os argumentos expostos na sentença, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência já pacificou o entendimento que os Embargos Declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida”, disse a magistrada.
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